A reclamação constitucional

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Q2542776 Direito Constitucional
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Comentário de gabarito – Reclamação Constitucional (Controle de Constitucionalidade)

Tema central: A questão trata da reclamação constitucional, instituto fundamental para proteção da autoridade das decisões dos tribunais, especialmente no contexto do controle de constitucionalidade.

Legislação aplicável:

Constituição Federal, art. 102, I, l:
"Compete ao STF processar e julgar, originariamente: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;"

Código de Processo Civil, art. 988:
"Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em IRDR ou assunção de competência."

Explicação do tema: A reclamação constitucional serve para assegurar o respeito às decisões e competências dos tribunais superiores, funcionando como mecanismo de defesa da autoridade das decisões do STF e do STJ, inclusive quanto ao controle de constitucionalidade.

Alternativa correta: C

A alternativa C está correta ao afirmar que a reclamação possibilita o controle difuso da inconstitucionalidade incidentalmente – ou seja, em questões prejudiciais e não como pedido principal. Isso significa que, em regra, a reclamação não é instrumento para provocar declaração direta de inconstitucionalidade, mas para corrigir decisão judicial que desrespeite o precedente do STF.

Exemplo prático: Imagine um juiz decidindo um caso ignorando decisão do STF em repercussão geral. A parte prejudicada pode manejar reclamação para fazer valer o entendimento já consolidado pela Corte Suprema, sem novo pedido principal de inconstitucionalidade.

Por que as demais alternativas estão erradas?

A) Incorreta. Há expressa previsão no CPC/2015 (art. 988 e ss.).
B) Incorreta. Embora seja cabível em face de atos administrativos ou judiciais, a reclamação não é instrumento substitutivo do esgotamento administrativo.
D) Incorreta. A garantia da tese jurídica firmada em IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) é prevista no CPC, mas não é previsão expressa da CF/88 — trata-se de previsão infraconstitucional.

Pegadinhas: Atenção às expressões "previsão expressa constitucional" (D) e à ideia de ausência de previsão legal (A). Sempre busque a literalidade da lei e do CPC!

Doutrina: Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional) reconhece a reclamação como mecanismo de efetividade das decisões do STF, especialmente no controle difuso.
Jurisprudência: STF (Rcl 4.335/AC): Destaca o papel da reclamação para garantir observância das decisões do STF.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou o entendimento de que a reclamação não é o meio processual adequado para questionar a não aplicação, em primeira ou segunda instância, de teses firmadas pela corte em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669)

Art. 988 (...)

§  5º É inadmissível a reclamação:

(...)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

O erro da alternativa D está na expressão "por previsão expressa constitucional". Pois não é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que trata sobre a RECLAMAÇÃO para garantir observância de tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. Mas, sim, o Código de Processo Civil, no artigo 988, IV.

sobre a letra B:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL:

Contra decisão judicial - o cabimento da reclamação constitucional é imediato.

Contra decisão de órgão administrativo - somente é possível a reclamação após o esgotamento da esfera administrativa.

LEI Nº 11.417/06:

Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

A C está correta porque quando se ajuíza reclamação o indivíduo não deseja pura e simplesmente defender a tese que foi ofendida de forma abstrata, busca, outrossim, assegurar um direito subjetivo seu que foi violado graças ao desrespeito à referida tese. É por isso que a alternativa fala em questão prejudicial.

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