À luz do Decreto Municipal nº 38.619/2022, que regula o lice...
(__) Para efeito deste Decreto, considera-se "Resíduos perigosos": aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
(__) O licenciamento ambiental deverá assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
(__) O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, sendo que esta poderá ocorrer através de um comunicado de pendência formulado diretamente no sistema informatizado da solicitação do respectivo licenciamento ambiental e/ou do recebimento de correio eletrônico (e-mail).
(__) O arquivamento/encerramento do procedimento de licenciamento ambiental municipal não impedirá a apresentação de nova solicitação, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidos para tal fim, mediante novo recolhimento integral das Taxas Ambientais.
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Gabarito D
DECRETO Nº 38.619, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022 (Prefeitura de Araucária - PR ).
( V ) Verdadeiro. Art. 2° XXV - Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
( V ) Verdadeiro. Art. 6° Parágrafo único. O licenciamento ambiental deverá assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
( F ) Falso. art. 14 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, dentro do prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, sendo que esta poderá ocorrer através de um comunicado de pendência formulado diretamente no sistema informatizado da solicitação do respectivo licenciamento ambiental e/ou do recebimento de correio eletrônico (e-mail).
( V ) Verdadeiro. Art. 17 O arquivamento/encerramento do procedimento de licenciamento ambiental municipal não impedirá a apresentação de nova solicitação, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidos para tal fim, mediante novo recolhimento integral das Taxas Ambientais.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
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Decreto Municipal nº 38.619/2022
Gab- letra D
> Art. 2° XXV - Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
> Art. 6° Parágrafo único. O licenciamento ambiental deverá assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
> Art. 14 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, dentro do prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, sendo que esta poderá ocorrer através de um comunicado de pendência formulado diretamente no sistema informatizado da solicitação do respectivo licenciamento ambiental e/ou do recebimento de correio eletrônico (e-mail).
- Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado, que deverá ser anexado obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
> Art. 17 O arquivamento/encerramento do procedimento de licenciamento ambiental municipal não impedirá a apresentação de nova solicitação, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidos para tal fim, mediante novo recolhimento integral das Taxas Ambientais.
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