De acordo com o Código Civil Brasileiro, no que tange o inad...
(__) Nos contratos onerosos responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos benéficos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
(__) Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
(__) O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
(__) Pelo inadimplemento das obrigações respondem apenas alguns bens do devedor.
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Comentário detalhado da questão:
Tema central: A questão aborda regras do inadimplemento das obrigações no Código Civil, especialmente responsabilidade do devedor, abrangência de bens penhoráveis e atualização monetária.
Base legal destacada:
- Art. 392, CC: “Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.”
- Art. 393, CC: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
- Art. 391, CC: “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.450.434) reforça a regra do art. 393: caso fortuito/força maior eximem o devedor, salvo responsabilidade expressa.
Análise das assertivas:
(1ª) FALSA. A assertiva inverte as regras do art. 392:
– Contratos onerosos: resposta por culpa.
– Contratos benéficos: responde por simples culpa quem é favorecido, por dolo quem não é favorecido.
A assertiva trocou a ordem: Portanto, está incorreta.
(2ª) VERDADEIRA. O STF e o STJ consolidaram a aplicação do IPCA ou seu substituto para atualização na omissão de índice expresso em contrato ou lei.
(3ª) VERDADEIRA. Reprodução literal do art. 393 do CC: O devedor só responde por caso fortuito ou força maior se houver previsão expressa.
(4ª) FALSA. Confunde o regime do art. 391 do CC: “todos os bens” do devedor respondem, salvo exceções.
Gabarito: A) F, V, V, F.
Pegadinhas:
– Atenção à inversão de regras em contratos onerosos/benéficos.
– A abrangência dos bens do devedor é universal e não parcial.
– Fique atento a redações que imitam partes da lei e omitem detalhes cruciais.
Dica prática: Em casos de inadimplemento, lembre-se: a responsabilidade patrimonial é ampla; só se restringe por exceção legal ou pactuada. Exemplo: em um contrato sem cláusula expressa, a atualização monetária seguirá IPCA.
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Comentários
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Vamos analisar cada afirmação com base no CC:
(__) Nos contratos onerosos responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos benéficos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Esta afirmação está FALSA. O artigo 392 do Código Civil dispõe que "Nos contratos onerosos, o devedor responde por dolo e, nos casos previstos em lei, também por culpa. Nos contratos gratuitos, responde por dolo o devedor, e somente por culpa se esta for comprovada." Portanto, a regra geral é a responsabilidade por dolo nos contratos gratuitos e por dolo e culpa nos onerosos. A afirmação inverte essa lógica.
(__) Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Esta afirmação está VERDADEIRA. O artigo 404, parágrafo único, do Código Civil estabelece que "Salvo disposição diversa das partes, os juros moratórios serão fixados conforme a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Se as partes convencionarem taxa diversa da prevista neste parágrafo, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 não poderá ser superior à utilizada pela Fazenda Nacional. Se não houver convenção e a taxa referida neste artigo não puder ser utilizada, será fixada pelo juiz, atendendo às circunstâncias do caso." Embora não mencione diretamente o IPCA, a jurisprudência e a prática forense frequentemente utilizam o IPCA como um índice adequado para a correção monetária na ausência de convenção ou previsão legal específica, buscando a manutenção do valor real da moeda.
(__) O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Esta afirmação está VERDADEIRA. O artigo 393 do Código Civil é claro ao dispor que "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente se houver por eles responsabilizado."
(__) Pelo inadimplemento das obrigações respondem apenas alguns bens do devedor.
Esta afirmação está FALSA. A regra geral é que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as exceções legais (bens impenhoráveis). Isso está previsto no artigo 391 do Código Civil: "Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei."
Portanto, a sequência correta é F, V, V, F.
A alternativa que apresenta essa sequência é a A.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
ADENDO
Dos Juros Legais - art. 406, CC - quando os juros moratórios não forem convencionados / forem sem taxa estipulada / imposição da lei ⇒ os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
1- Redação antiga do art. 406 e divergência STJ: fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
-art. 161 CTN ou SELIC ? ⇒ STJ Resp 1795982 irá decidir:
- SELIC - mantém o equilibro entre as partes e não enseja o enriquecimento de um em detrimento do outro; é melhor para o devedor. (porque a SELIC é o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição da República, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário invocadas e pelas autoridades competentes. Esse indexador rege a todo o sistema financeiro pátrio. )
- CTN - índice oficial tribunal + 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples. (taxa básica de juros definida pelo Banco Central não é um espelho do mercado, mas sim o principal instrumento de política monetária utilizado pela instituição no combate à inflação + a Selic, ao trazer em sua composição juros remuneratórios, não cumpre a função precípua dos juros moratórios fixados nas demandas civis, os quais, em razão de sua natureza punitiva, funcionam como indutor ao devedor pague a dívida.)
.
2 - Lei 14.905/24 - pacificação: taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do p.u do art. 389.
- Atualização na ausência de disposição ⇒ será aplicada a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.
- Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
rever
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por PERDAS E DANOS, MAIS JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária NÃO TER SIDO CONVENCIONADO ou NÃO ESTAR PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), OU DO ÍNDICE QUE VIER A SUBSTITUÍ-LO.
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