A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu artigo 129...
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II. 26 (vinte e seis) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.
IV. 15 (quinze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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Comentário da Questão – Direito do Trabalho: Duração do Período de Férias
1. Interpretação do Tema:
A questão aborda o direito às férias e a proporcionalidade da sua duração em razão das faltas injustificadas do empregado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 130.
2. Legislação Aplicável:
Art. 130, CLT:
I – 30 dias corridos, quando não houver faltado mais de 5 vezes;
II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
3. Explicação do Tema:
O legislador prevê redução proporcional do período de férias caso o empregado ultrapasse determinados limites de faltas injustificadas. Assim, quanto mais ausências, menor o número de dias de férias.
4. Exemplo Prático:
Se um empregado trabalhou 12 meses e teve 8 faltas injustificadas, terá direito a 24 dias de férias; se teve 20 faltas, 18 dias; com 30 faltas, 12 dias.
5. Justificativa da Alternativa Correta ("D"):
- I está correta: direito a 30 dias para até 5 faltas.
- III está correta: direito a 18 dias se tiver de 15 a 23 faltas.
As demais assertivas apresentam valores ou faixas de dias incompatíveis com a lei.
6. Ponto Crítico nas Alternativas Incorretas:
- II. Incorreta porque a lei prevê 24 e não 26 dias para 6 a 14 faltas.
- IV. Incorreta porque o correto seria 12 e não 15 dias para 24 a 32 faltas.
7. Pegadinha: Atenção com a quantidade exata de dias em cada faixa de faltas e à ordem crescente das ausências.
8. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins, a redução das férias pelas faltas é literal e restrita ao texto legal.
TRT-4 já decidiu que o excesso de faltas implica redução do período de férias (0020335-67.2020.5.04.0013).
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CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
decoreba boa e tranquila
Gabarito: D
É só lembrar:
- Faltas até 5 → 30 dias
- Faltas até 14 → 24 dias
- Faltas até 23 → 18 dias
- Faltas até 32 → 12 dias
Até 5 -> 30
Até 14 (5+9) -> 24 (30 - 6)
até 23 (14+9) -> 18 (24 - 6)
Até 32 (23+9) -> 12 (18 - 6)
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