A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu artigo 129...
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II. 26 (vinte e seis) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.
IV. 15 (quinze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Está CORRETO o que se afirma em:
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CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
decoreba boa e tranquila
Gabarito: D
É só lembrar:
- Faltas até 5 → 30 dias
- Faltas até 14 → 24 dias
- Faltas até 23 → 18 dias
- Faltas até 32 → 12 dias
Até 5 -> 30
Até 14 (5+9) -> 24 (30 - 6)
até 23 (14+9) -> 18 (24 - 6)
Até 32 (23+9) -> 12 (18 - 6)
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