Os períodos de descanso são as pausas durante o trabalho con...
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Comentário do Gabarito – Direito do Trabalho – Intervalos e Descanso
Interpretação do tema: A questão aborda os períodos de descanso e intervalos intrajornada previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tema frequente para concursos que cobram direito laboral, especialmente para cargos advocatícios públicos.
Legislação aplicável: A resposta se fundamenta no Art. 71, §1º da CLT: “Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”
Jurisprudência pertinente: A Súmula 118 do TST reforça que o desrespeito aos intervalos gera consequências na remuneração e tempo de serviço.
Doutrina: Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho) enfatiza que o respeito aos intervalos é garantia de saúde e eficiência no trabalho.
Exemplo prático: Se um trabalhador tem jornada de 5 horas diárias, é obrigatório dar a ele um intervalo de 15 minutos. Caso trabalhe apenas 3 horas, esse intervalo não é obrigatório.
Justificativa da alternativa CORRETA:
D) “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”
Alternativa está CORRETA pois reproduz fielmente o art. 71, §1º da CLT.
Análise das alternativas incorretas:
A) ERRADA: Exagera o intervalo mínimo para trabalhos acima de 6h, pois a lei determina intervalo mínimo de 1h e máximo de 2h, salvo acordo.
B) ERRADA: Os intervalos não são computados na duração do trabalho, salvo previsão diversa em lei ou acordo.
C) ERRADA: O descanso semanal remunerado é de, normalmente, 24 horas consecutivas (Lei 605/49), preferencialmente aos domingos, e não 48h ou aos sábados.
E) ERRADA: O intervalo previsto entre duas jornadas é de 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT), e não 8h.
Pegadinha comum: Atenção para inversões ou dados numéricos errados nas alternativas, muito comuns em provas.
Conclusão: É fundamental memorizar os intervalos legais para evitar confusões em temas parecidos.
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Comentários
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D
interjornada é 11 horinhas hehe
Intervalo interjornada: mínimo de 11 horas de descanso.
Intervalo intrajornada:
Jornada menor que 4hrs: não há descanso;
Jornada maior que 4hrs e menor que 6hrs: 15 minutos;
Jornada maior que 6hrs: mínimo 1hr e máximo de 2hrs de descanso.
CLT:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Lembrar de alguns casos específicos da lei:
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
§ 1 Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 2 Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
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