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Q3291105 Direito do Trabalho
No Brasil, todo trabalhador contratado com carteira assinada, ou seja, numa relação de emprego, tem a jornada de trabalho estipulada no contrato de trabalho. A lei exige que fique clara, por escrito, a duração do trabalho que esse profissional terá de cumprir diariamente. Acerca do que prevê expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho na Seção II do Capítulo III (Duração do trabalho: da jornada de trabalho), assinale a alternativa INCORRETA. 
Alternativas

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Tema central: A questão versa sobre efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego, com foco em jornada, horas extras, regime parcial, variações no ponto e tempo à disposição. Aplica-se a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), especialmente os artigos 58, 59 e 58-A.

Legislação aplicada:

  • Art. 58, § 1º, CLT: Tolerância de até 5 minutos por marcação, 10 minutos diários no total, no registro de ponto.
  • Art. 59, caput e §1º, CLT: A jornada pode ser acrescida de até 2 horas extras diárias, com remuneração mínima de 50% acima da hora normal.
  • Art. 58-A, CLT: Trabalho em regime parcial: até 30h/semana sem extras, ou até 26h/semana com até 6h extras semanais.
  • Art. 4º, §2º, CLT: O deslocamento do empregado, salvo exceções, não é computado na jornada.

Súmula 85 do TST reafirma limites para compensação e controle de horas.

Análise das alternativas:

A) CORRETA. Confere com o art. 58, §1º, CLT.

B) INCORRETA (GABARITO). O erro está em “até quatro horas” e “30% de adicional”. O art. 59 da CLT determina limite de 2 horas extras diárias e adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas (…) §1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.”

C) CORRETA. Está conforme o art. 58 da CLT: 8 horas diárias, salvo disposição em contrário.

D) CORRETA. Atende ao art. 58-A da CLT, detalhando corretamente o regime de tempo parcial.

E) CORRETA. Art. 4º, §2º da CLT: deslocamentos não integram a jornada, regra geral.

Exemplo prático: Um empregado que faça 10 horas diárias terá irregularidade, pois o art. 59 só permite até 2 horas extras. Também, trabalhando até 26h/semana com acréscimo, só pode somar 6 horas suplementares.

Pegadinha: A prova tentou confundir mudando o percentual do adicional e ampliando o limite de horas extras, o que contraria a literalidade legal.

Doutrina: Sérgio Pinto Martins destaca a obrigatoriedade do adicional mínimo de 50% para as horas extras (ob. cit.).

Conclusão: A alternativa B é a INCORRETA pois descumpre o art. 59, CLT. Fique atento à literalidade legal nessas questões!

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CLT Art. 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de HORAS EXTRAS, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Lei 13.467/17) Jornada extraordinária ou sobrejornada. § 1º. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal

Art. 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de HORAS EXTRAS, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Lei 13.467/17) Jornada extraordinária ou sobrejornada. § 1º. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal

B

A - Art. 58 [...] § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

B - Art. 59 [...] § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

C - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

D - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

E - Art. 58 [...] § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Letra B

O Art. 59 da CLT, diz que A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual , convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. E o parágrafo 1º do mesmo artigo diz em 50% superior a da hora normal.

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