De acordo com o que prevê expressamente a Lei Complementar 1...
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Comentário do Gabarito – Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 32, §1º – Operações de Crédito)
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
A questão cobra o conhecimento literal do art. 32, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estipula condições para formalização de pleitos de operações de crédito por entes públicos. É fundamental atenção ao termo "EXCETO", indicando que se busca a alternativa não prevista expressamente na lei.
2. Citação literal da lei:
LC 101/2000, art. 32, §1º: “O ente interessado formalizará seu pleito [...] demonstrando o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.”
3. Tema central:
O tema aborda os requisitos formais e materiais para que Municípios, Estados ou a União realizem operações de crédito. O conhecimento do rol das exigências expressas no art. 32 é essencial para o controle da dívida e respeito ao equilíbrio fiscal.
4. Exemplo prático:
Imagine um Município que pretende tomar empréstimo junto a organismo internacional: além da autorização legal e do registro orçamentário, é obrigatória a autorização específica do Senado Federal (art. 32, §1º, IV), mas jamais autorização do Tribunal de Contas.
5. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C – CORRETA.
Não existe exigência de autorização do Tribunal de Contas Estadual para operação de crédito interno, nem para quaisquer outras operações, na LRF.
6. Análise das alternativas incorretas:
A – Existência de autorização legal: Prevista no inciso I.
B – Observância de limites do Senado Federal: Prevista no inciso III.
D – Autorização do Senado Federal para crédito externo: Prevista no inciso IV.
E – Inclusão orçamentária: Prevista no inciso II.
7. Estratégia e pegadinha:
A banca misturou órgão estranho (Tribunal de Contas) ao rol legal. É necessário focar literalmente no que prevê a lei, evitando associações com outros controles ou autorizações.
8. Doutrina:
José Maurício Conti e Kiyoshi Harada destacam a centralidade do Senado Federal, nunca do Tribunal de Contas, para controle e limite dessas operações.
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Comentários
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Não existe previsão no dispositivo legal de autorização específica do Tribunal de Contas Estadual, quando se tratar de operação de crédito interno acima de 25%.
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no ;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Alternativa: letra c
Gabarito C
Art. 32, LRF
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO:
- I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
- II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
- III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
- IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
- V - atendimento do disposto no ;
- VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
Art. 167. São vedados: (...).
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Basicamente, o artigo diz que o governo não pode pegar mais empréstimos (operações de crédito) do que gasta em investimentos (despesas de capital).
- Por quê? A ideia é que o dinheiro de empréstimos, que é dívida, seja usado para algo que traga retorno no futuro (como uma infraestrutura nova que melhora a economia) ou para pagar dívidas antigas, e não para cobrir as despesas do dia a dia. Usar empréstimos para despesas correntes é como fazer um empréstimo pessoal para pagar as contas do supermercado; isso pode virar uma bola de neve.
No entanto, há uma exceção importante:
- Se o governo precisar pegar mais empréstimos do que suas despesas de capital para uma finalidade específica, ele pode, mas apenas se isso for autorizado pelo Poder Legislativo (Senado e Câmara dos Deputados).
- Essa autorização vem por meio de "créditos suplementares ou especiais". Isso significa que o Congresso precisa aprovar, por maioria absoluta (mais da metade do total de deputados ou senadores), um gasto extra ou novo com um objetivo muito claro e específico.
A regra geral da Lei de Responsabilidade Fiscal é que o governo só deve pegar dinheiro emprestado (fazer dívida) para investir ou pagar outras dívidas. Ele não deve se endividar para bancar seus gastos comuns do dia a dia.
Porém, se houver uma necessidade muito específica e importante que exija mais empréstimos do que o valor dos investimentos, o governo pode fazer isso, mas apenas com a permissão clara e reforçada do Congresso Nacional, que deve aprovar a medida com uma votação expressiva. Isso garante que qualquer endividamento extra seja transparente e tenha o aval dos representantes da população, evitando abusos.
Fonte: IA
Ficou um pouco mal formulada a questão, em vez de indicar o artigo poderiam falar que se trata de operação de crédito
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