Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...

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Q3291098 Direito Tributário
Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), acerca da suspensão do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) A moratória concedida pelo ente tributante suspende o crédito tributário, mas exige o reconhecimento judicial do direito para produzir efeitos. 

Falso, pois não há essa exigência do reconhecimento, segundo o CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;


B) O depósito integral do montante em discussão, realizado pelo contribuinte, impede a suspensão do crédito tributário e apenas protege o contribuinte contra execução fiscal.

Falso, pois fere o CTN (esse depósito suspende):

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

II - o depósito do seu montante integral;


C) A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prestação de garantia pelo contribuinte.

Correto, por respeitar o CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.


D) O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, mas não impede a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor durante o período de parcelamento. 

Correto, por respeitar o CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

VI – o parcelamento.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.


E) A suspensão do crédito tributário extingue definitivamente a obrigação do sujeito passivo, dispensando o pagamento do débito após o término do prazo de suspensão.

Falso, ela, literalmente, apenas suspende. As causas de extinção estão em outro dispositivo do CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Gabarito do professor: Anulada (2 assertivas corretas).

Gabarito da Banca: Letra D.

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GABARITO D

CTN, Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

        § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

PARCELAMENTO

=> o mesmo será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica. Dispõe, ainda, que salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Deixando claro que o parcelamento, de fato, é uma espécie de moratória, o Código afirma ainda que suas disposições relativas à moratória se aplicam subsidiariamente ao parcelamento (art. 155-A).

=> Não é vedada a divulgação de informações relativas a PARCELAMENTO ou MORATÓRIA.

=> A finalidade da ressalva de que o parcelamento “não exclui a incidência de juros e multas”, contida no art. 155-A, § 1º, do CTN, foi a de afastar a jurisprudência do STJ ( STJ, REsp 323.787/SP – DJU-1 25/3/2002 ), que já havia afirmado que o contribuinte que efetua a denúncia espontânea, mesmo que pague o tributo parceladamente, tem direito à exclusão de sua responsabilidade pelas multas, nos termos do art. 138 do CTN.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

Estou estudando tributário há pouco tempo... Alguém consegue passar o fundamento da letra C? porque não faz sentido estar errado. Se para haver liminar precisa de garantia, então é só o contribuinte efetuar o depósito integral administrativamente porque isso é uma modalidade de suspensão por si só. Não?

A – A alternativa está incorreta ao afirmar que “a moratória (...) exige o reconhecimento judicial do direito para produzir efeitos”, tendo em vista que o art. 151, inciso I do CTN prevê a moratória como possibilidade de suspensão, mas não menciona sobre a necessidade de reconhecimento judicial.

B – A alternativa está incorreta, posto que afirma que o depósito integral impede a suspensão do crédito tributário, desafiando a inteligência do art. 151, inciso II do CTN.

C – Apesar de a alternativa não ser considerada o gabarito, entendo estar correta, posto que, conforme art. 151, IV do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário.

D – A alternativa é considerada o gabarito, pois encontra respaldo no art. 155-A, § 1º do CTN.

E – A alternativa E está incorreta por sua própria literalidade.

C e D estão corretas!

Letra C também está correta.

As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são independentes e autônomas entre si. Assim, tanto a concessão de liminar quanto o depósito do montante integral são aptos para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Ricardo Alexandre: "É relevante anotar que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são individualmente eficazes, não sendo necessária qualquer combinação para se obter o efeito suspensivo. A afirmativa transita no terreno do óbvio, mas alguns juízes ainda teimam em conceder liminares ‘sob a condição de que o impetrante deposite o montante integral exigido pelo Fisco’. Ora, o depósito é direito subjetivo do sujeito passivo! Se este quisesse suspender o crédito pelo depósito, não precisaria de qualquer provimento judicial. Em casos assim, entende-se que o juiz negou a liminar requerida".

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