Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...
Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A moratória concedida pelo ente tributante suspende o crédito tributário, mas exige o reconhecimento judicial do direito para produzir efeitos.
Falso, pois não há essa exigência do reconhecimento, segundo o CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
B) O depósito integral do montante em discussão, realizado pelo contribuinte, impede
a suspensão do crédito tributário e apenas protege o contribuinte contra
execução fiscal.
Falso, pois fere o CTN (esse depósito suspende):
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
C) A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende
automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de
prestação de garantia pelo contribuinte.
Correto, por respeitar o CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
D) O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, mas não
impede a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor durante
o período de parcelamento.
Correto, por respeitar o CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
E) A suspensão do crédito tributário extingue definitivamente a obrigação do
sujeito passivo, dispensando o pagamento do débito após o término do prazo de
suspensão.
Falso, ela, literalmente, apenas suspende. As causas de extinção estão em outro dispositivo do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Gabarito do professor: Anulada (2 assertivas corretas).
Gabarito da Banca: Letra D.
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Comentários
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GABARITO D
CTN, Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
PARCELAMENTO
=> o mesmo será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica. Dispõe, ainda, que salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Deixando claro que o parcelamento, de fato, é uma espécie de moratória, o Código afirma ainda que suas disposições relativas à moratória se aplicam subsidiariamente ao parcelamento (art. 155-A).
=> Não é vedada a divulgação de informações relativas a PARCELAMENTO ou MORATÓRIA.
=> A finalidade da ressalva de que o parcelamento “não exclui a incidência de juros e multas”, contida no art. 155-A, § 1º, do CTN, foi a de afastar a jurisprudência do STJ ( STJ, REsp 323.787/SP – DJU-1 25/3/2002 ), que já havia afirmado que o contribuinte que efetua a denúncia espontânea, mesmo que pague o tributo parceladamente, tem direito à exclusão de sua responsabilidade pelas multas, nos termos do art. 138 do CTN.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Estou estudando tributário há pouco tempo... Alguém consegue passar o fundamento da letra C? porque não faz sentido estar errado. Se para haver liminar precisa de garantia, então é só o contribuinte efetuar o depósito integral administrativamente porque isso é uma modalidade de suspensão por si só. Não?
A – A alternativa está incorreta ao afirmar que “a moratória (...) exige o reconhecimento judicial do direito para produzir efeitos”, tendo em vista que o art. 151, inciso I do CTN prevê a moratória como possibilidade de suspensão, mas não menciona sobre a necessidade de reconhecimento judicial.
B – A alternativa está incorreta, posto que afirma que o depósito integral impede a suspensão do crédito tributário, desafiando a inteligência do art. 151, inciso II do CTN.
C – Apesar de a alternativa não ser considerada o gabarito, entendo estar correta, posto que, conforme art. 151, IV do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário.
D – A alternativa é considerada o gabarito, pois encontra respaldo no art. 155-A, § 1º do CTN.
E – A alternativa E está incorreta por sua própria literalidade.
C e D estão corretas!
Letra C também está correta.
As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são independentes e autônomas entre si. Assim, tanto a concessão de liminar quanto o depósito do montante integral são aptos para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Ricardo Alexandre: "É relevante anotar que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são individualmente eficazes, não sendo necessária qualquer combinação para se obter o efeito suspensivo. A afirmativa transita no terreno do óbvio, mas alguns juízes ainda teimam em conceder liminares ‘sob a condição de que o impetrante deposite o montante integral exigido pelo Fisco’. Ora, o depósito é direito subjetivo do sujeito passivo! Se este quisesse suspender o crédito pelo depósito, não precisaria de qualquer provimento judicial. Em casos assim, entende-se que o juiz negou a liminar requerida".
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