Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ...
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Comentário de Gabarito – Competência Tributária
Interpretação do Enunciado: A questão exige conhecimento sobre a competência tributária conforme prevista no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente sobre sua indelegabilidade e a chamada capacidade tributária ativa.
Legislação Aplicável:
Código Tributário Nacional, Art. 7º: “A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra...”
Jurisprudência: O STJ confirma a distinção: “A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa, que envolve a arrecadação e fiscalização, pode ser delegada.” (STJ, REsp 978.314/DF)
Doutrina: Leandro Paulsen aponta que “a competência tributária é indelegável”, mas pode-se delegar “funções administrativas como arrecadação e fiscalização”.
Tema Central e Dica de Interpretação: A competência tributária (poder de criar tributos) pertence a cada ente federativo de modo exclusivo, porém, aspectos operacionais (arrecadar e fiscalizar) podem ser atribuídos a outro ente. Fique atento ao uso dos termos “competência tributária” vs. “capacidade tributária ativa”! Essa é uma clássica pegadinha em provas.
Exemplo Prático: O Município pode firmar acordo para que um Estado arrecade determinado tributo municipal, porém o poder de criar esse tributo continua sendo do Município. O Estado só exercerá a capacidade tributária ativa.
Justificativa da alternativa D (correta):
A alternativa D reflete o que dispõe o CTN e a doutrina: a competência tributária não pode ser transferida (criatividade normativa), mas a função de arrecadar e fiscalizar pode ser delegada por lei, respeitando a divisão dos poderes federativos.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: Não existe “transferência” de competência entre entes por autorização do Congresso Nacional.
B) Errada: Competência cumulativa não existe; não é possível tributar o mesmo fato por entes distintos (princípio da não-cumulatividade e vedação do bis in idem).
C) Errada: Competência não é delegável, mesmo por convênios ou lei complementar. Apenas funções administrativas podem ser delegadas.
E) Errada: A União não tem competência plena, nem mesmo em necessidade financeira extraordinária; os limites constitucionais permanecem.
Resumo para a prova: Guarde: competência tributária = indelegável; capacidade ativa = delegável. Atenção aos termos usados na questão!
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gabarito D
CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
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GABARITO - D
A competência tributária é uma faculdade constitucional concedida aos entes federativos, possibilitando que estes criem tributos dentro do seu território. Já a capacidade tributária decorre da competência, e diz respeito ao direito concedido ao ente federativo de cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos criados, integrando uma relação jurídica tributária, na qualidade de sujeito ativo. Enquanto a competência tributária está no plano constitucional e é considerada intransferível, a capacidade tributária está no plano administrativo e é delegável.
Bons Estudos!!
Gab: D
Competência tributária é o poder de criar tributos — e isso não pode ser delegado. Cada ente (União, estados, DF, municípios) tem a sua e ponto final. Já a capacidade tributária ativa é o poder de cobrar, arrecadar e fiscalizar. Isso pode ser delegado, sim — por exemplo, quando um município faz convênio com a União para a Receita Federal cobrar IPTU.
Gabarito Correto: Letra D:
- Fundamentação Legal: art. 7º do CTN, que tem a seguinte redação: "A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição."
Ou seja:
- Competência tributária (criar tributo) = indelegável
- Capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar, executar) = pode ser delegada
Sobre as demais alternativas:
a) ERRADA. A competência tributária é indelegável. Não pode ser transferida, nem mesmo com autorização do Congresso. Ver o CTN, art. 7º.
b) ERRADA. Não existe hierarquia entre entes federativos (União, Estados, Municípios). Todos são autônomos.
Além disso, não podem tributar o mesmo fato gerador, pois isso configuraria bitributação vedada.
c) ERRADA. A competência tributária é indelegável. Nem convênio, nem lei complementar podem permitir isso. Pode-se delegar apenas a capacidade tributária ativa, não a competência.
e) ERRADA. A União não pode invadir a competência tributária dos estados e municípios, nem mesmo em caso de necessidade financeira. Cada ente tem sua competência exclusiva, definida na Constituição Federal.
Atenção! No caso da E, fiquei pensando nos impostos extraordinários de guerra, que não é o caso, mas devemos nos atentar ao seguinte:
Art. 154. A União poderá instituir: II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
A União pode criar tais impostos quando:
- Houver guerra externa ou iminência de guerra externa (não vale para guerra civil ou conflitos internos);
- Esses impostos podem incidir sobre qualquer base, inclusive sobre fatos geradores normalmente reservados a Estados ou Municípios;
- São impostos extraordinários e provisórios — devem desaparecer gradualmente quando cessar o conflito.
Como se vê, trata-se de exceção extrema, só aplicável em caso de guerra externa (ou iminência). Ela não pode ser usada em situações como crise econômica, pandemia ou calamidade natural. Portanto, a alternativa E continua errada, porque fala em "necessidade financeira extraordinária", o que não é a hipótese constitucional prevista para os impostos extraordinários de guerra.
De acordo com o art. 7º do Código Tributário Nacional (CTN):
Ou seja:
- Competência tributária (criar tributos) → é indelegável.
- Capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar, executar) → pode ser delegada, desde que haja previsão legal.
- A) Incorreta – A competência tributária não é transferível, nem mesmo com autorização do Congresso Nacional. Trata-se de atribuição constitucional exclusiva de cada ente.
- B) Incorreta – Não há competência cumulativa entre estados e municípios. A Constituição estabelece competências privativas e exclusivas, evitando dupla tributação sobre o mesmo fato gerador (arts. 145 a 156 da CF).
- C) Incorreta – A competência tributária não pode ser delegada, nem por convênio nem por lei complementar. O que pode ser delegada é a capacidade tributária ativa, como esclarecido acima.
- E) Incorreta – A União não possui competência tributária plena. Ela está limitada pela Constituição, que atribui matérias específicas à União, estados, DF e municípios. A necessidade financeira extraordinária não autoriza a invasão da competência de outros entes.
FONTE: CHATGBT
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