Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...
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Comentário da questão – Denunciação da Lide no CPC
1. Tema jurídico: O tema central é Intervenção de Terceiros, especificamente a denunciação da lide conforme o Novo CPC (Lei 13.105/2015). A legislação relevante é o art. 125 do CPC, que disciplina hipóteses, limites, procedimento e consequências da denunciação.
2. Citação legislativa:
"Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...). § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."
3. Tema central & Jurisprudência: A denunciação não é obrigatória; sua ausência não acarreta perda do direito de regresso, que poderá ser buscado em ação autônoma (vide STJ, REsp 1637108/PR). A doutrina (Theodoro Júnior) é uníssona sobre o caráter facultativo desta intervenção.
4. Exemplo prático: Imagine que o Município é demandado por suposto vício em uma obra pública, cuja execução foi terceirizada. Pode denunciar a lide à empresa responsável por eventual direito de regresso. Se não o fizer, ainda poderá propor ação autônoma posteriormente.
5. Resolução das alternativas:
Alternativa B (INCORRETA): Errada ao afirmar que é obrigatória e que sua ausência resulta em perda do direito de regresso. O art. 125, §1º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de ação autônoma.
Demais alternativas: Correção
- A: Correta, está de acordo com o art. 125, II, do CPC.
- C: Correta, refere-se à hipótese clássica de denunciação.
- D: Correta, o denunciado defende-se tanto contra alegações principais como secundárias (art. 128, CPC).
- E: Correta, a decisão pode abranger lide principal e secundária, respeitando o contraditório.
Pegadinha: Muitos candidatos caem na afirmação de obrigatoriedade. Atenção aos termos “dever”, “obrigatório” ou “perda do direito”. O CPC privilegia o caráter facultativo na denunciação.
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Comentários
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3 pontos
1-d.l pode ser ativa ou passiva
2- d.l é intervenção de 3º-provocada!
3- é facultativa.
@tales.estevao
Primeiro julga a ação principal
A denunciação da lide é uma opção posta à disposição da parte interessada. Rigorosamente, é um ônus: se não denunciar a lide, a parte somente poderá exercer eventual direito regressivo autonomamente. Isso quer dizer que a não denunciação da lide implica apenas a preclusão do direito de valer-se deste instrumento processual; não há, enfim, perda do direito de regresso pela não denunciação da lide (art. 125, §1º). - FREDIE DIDIER
gabarito B (incorreta)
Adendo:
CHAMAMENTO AO PROCESSO
- Chama outras pessoas para dividir a responsabilidade (litisconsórcio passivo)
- Requerido pelo RÉU ( P do Processo lembra polo Passivo)
- Sobre ➜ Fiança e Solidariedade
Citação no CP
- Requerida por → Réu
- Onde → Contestação
- Prazo p/ realização → 30 dias (se chamado residir outra comarca/seção/subseção judic → prazo de 2 meses)
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
- Passa a responsabilidade para outra pessoa
- Promovida por QUALQUER das partes ( D de Denunciação lembra Dois → as duas partes)
- Sobre ➜ Evicção e Ação Regresiva
- Denunciação sucessiva → pode → 1 apenas (Denunciado pode denunciar apenas 1 vez - depois disso só ação autônoma de regresso)
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Não é obrigatória!
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