Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...
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CPC/2015:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 3º. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
CF: Art.5. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
gabarito A
=> errei essa questão por bobeira, imaginei que como não tinha esse "contraditório substancial" no artigo, logo estaria errado. Enquanto tem bancas que colocam incompleto, outras complementam até demais para induzir o candidato.
errei kaceeta
Que molezinha!
Gabarito: A
A dimensão substancial do princípio do contraditório trata-se do poder de influenciar no processo. De nada adianta permitir que a parte apenas participe. É necessário, para que se efetive o princípio do contraditório, que esta seja ouvida em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.
Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa.
Fonte: (Didier Jr., 2016, p. 79).
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