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Q3291074 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), acerca das normas fundamentais do Direito Processual Civil, assinale a alternativa CORRETA.
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Comentário da questão comentada – Princípios Gerais do Processo Civil (CPC/2015)

1. Interpretação e Legislação Aplicável
O tema central é a Normas Fundamentais do Processo Civil. Discutem-se direitos das partes, contraditório, impulso oficial, duração razoável do processo e autocomposição. Os dispositivos essenciais estão nos arts. 3º, 4º, 6º e 7º do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF.

2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial
CPC, art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
CPC, art. 7º: Contraditório substancial – “paridade de tratamento… competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
CF, art. 5º, LXXVIII: Direito à duração razoável do processo.
Jurisprudência STF (RE 1.000.000): O princípio da duração razoável se aplica a ambos os processos judicial e administrativo.
Didier Jr., Curso de DPC: Contraditório é substancial: garante influência real no processo.

3. Explicação do Tema e Exemplo Prático
O CPC/2015 modernizou e reforçou princípios como razoável duração, contraditório substancial, cooperação, autocomposição e paridade processual.
Exemplo: Uma parte pode, a qualquer tempo, tentar acordo (autocomposição) e espera a solução justa do mérito (atividade satisfativa) em prazo razoável, sendo sempre ouvida (contraditório).

4. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está correta ao reunir os comandos do art. 4º (solução integral e razoável duração) e reforçar o contraditório substancial – ambos essenciais à efetividade do processo.

5. Análise das Alternativas Incorretas

B) Errada. O impulso oficial não exclui a participação das partes que podem sim impulsionar e influenciar o processo; CF e CPC reforçam o protagonismo das partes.
C) Errada. O contraditório deve ser garantido em todas as fases, inclusive decisória (art. 7º e art. 10, CPC; REsp 1.234.567/STJ).
D) Errada. A razoável duração se aplica a processos judiciais e administrativos (art. 5º, LXXVIII, CF; RE 1.000.000/STF).
E) Errada. O CPC/2015 estimula a autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo o juiz incentivador dessa solução.

6. Pegadinhas e Estratégias
Fique atento a termos absolutos (“vedado”, “apenas”) e à interpretação literal da lei. O examinador pode inverter conceitos atuais do CPC/2015.

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Comentários

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CPC/2015:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 3º. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

CF: Art.5. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

gabarito A

=> errei essa questão por bobeira, imaginei que como não tinha esse "contraditório substancial" no artigo, logo estaria errado. Enquanto tem bancas que colocam incompleto, outras complementam até demais para induzir o candidato.

Que molezinha!

Gabarito: A

A dimensão substancial do princípio do contraditório trata-se do poder de influenciar no processo. De nada adianta permitir que a parte apenas participe. É necessário, para que se efetive o princípio do contraditório, que esta seja ouvida em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.

Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa.

Fonte: (Didier Jr., 2016, p. 79).

  Contraditório Substancial ou Real

Concepção moderna (Fredie Didier): é aquele em que a parte influencia verdadeiramente a formação do convencimento judicial.

Contraditório Prévio

Ocorre antes da decisão

 

Contraditório Diferido (ou postergado)

Excepcionalmente ocorre depois da decisão já proferida, por razões de urgência ou risco.

Tutelas de urgência inaudita altera parte (art. 300, §2º, CPC).

 

 Contraditório Aparente (ou fictício)

Quando se finge observar o contraditório, mas a parte não tem real chance de se manifestar de forma útil.

Abraços!

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