Acerca das políticas públicas de arquivo e da legislação arq...
Acerca das políticas públicas de arquivo e da legislação arquivística, julgue o item a seguir.
Em caso de pedido de acesso à informação negado pelos
órgãos públicos, o interessado poderá entrar com recurso
no Arquivo Nacional.
ART: 16 COTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art 16º. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
GABARITO: ERRADO.
LEI Nº 12.527/2011 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 16. Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - Os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
Art 16. Controladoria-Geral da União
Gabarito: ERRADO
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Bons estudos!
Errado, inicialmente, recorre-se à instância superior, e, caso necessário, à Controladoria-Geral da União
ERRADO
INSTÂNCIA SUPERIOR
ESTUDE, ENQUANTO MUITOS FALAM QUE ESTÃO CANSADOS. MAS FICAM A NOITE TODA NO WATS!!
Errado
Se negado informação:
Recurso 1: hierarquia superior
Recurso 2: CGU (Controladoria-Geral da União)
Recurso 3: CMRI (Comissão Mista de Reavaliação de Informações)
Embora as respostas não estejam incorretas, faz-se necessário lembrar que a questão concerne a um órgão do DF. Portanto, temos que olhar a legislação distrital e não a federal.
Art. 19. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, pode o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deve se manifestar no prazo de cinco dias.
Art. 20. Negado o acesso à informação, o requerente pode recorrer à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, que deve deliberar, no prazo de cinco dias, se:
I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
Ou seja, o recurso é feito à Secretaria de Estado de Transparência e controle (atual CGDF) e não à CGU.
Os recursos vão ser justificáveis quando há o INDEFERIMENTO DA INFORMAÇÃO pelas entidades.
- LEMBRE-SE: esse recurso será interposto em até 10 DIAS da ciência da negativa de informação. O recurso será direcionado à autoridade IMEDIATAMENTE SUPERIOR a quem recusou a informação.
- LEMBRE-SE: a autoridade superior terá 5 DIAS para se manifestar sobre o recurso. Caso continue a negativa ou outra irregularidade, poderá o requerente recorrer à Controladoria Geral da União (CGU). A CGU terá que expedir sua manifestação em 5 DIAS.
- IMPORTANTE: caso a CGU continue negando a informação, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União
Complementando a resposta da Maiara Soares:
Se negado informação:
Recurso 1: hierarquia superior
- Prazo para recurso: 10 dias
- Manifestação da autoridade: 5 dias
Recurso 2: CGU (Controladoria-Geral da União)
- após o processo ter passado por pelo menos uma autoridade superior àquela que proferiu a decisão inicial
- Prazo para recurso: 10 dias
- Manifestação da CGU: 5 dias
Recurso 3: CMRI (Comissão Mista de Reavaliação de Informações)
- Prazo para recurso: 10 dias
Errado
Se negado informação:
Recurso 1: hierarquia superior
Recurso 2: CGU (Controladoria-Geral da
União)
Recurso 3: CMRI (Comissão Mista de Reavaliação de Informações)
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando."
Gabarito do Professor: ERRADO