Os Processos Administrativos buscam alcançar os objetivos e...

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Q2040902 Direito Administrativo
Os Processos Administrativos buscam alcançar os objetivos específicos previstos em lei em todas as atividades realizadas pela Administração Pública. A lei específica descreve como devem funcionar os procedimentos administrativos do Estado, de quem é a competência de cada coisa e como cada instituição pública deve funcionar, com a finalidade de executar os fins necessários para a organização pública da nação, a organização da mesma e sua previsibilidade são preservadas. Porém, há situações que fogem ao esperado, se houver processo administrativo, devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. De acordo com as opções a seguir, qual motivo abaixo, seria desconsiderado nos termos da Lei nº 9.784/99, não seria necessário a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos?
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Comentário da questão:

O tema central da questão é a motivação dos atos administrativos, prevista no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, fundamental para a transparência e controle na Administração Pública. Segundo a legislação, determinados atos obrigatoriamente precisam indicar os fatos e os fundamentos jurídicos que lhes deram origem.

Art. 50, Lei nº 9.784/1999: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de recursos; IV – decorram de reexame de ofício; V – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VI – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

Exemplo prático: Se a Administração Pública nega a licença de funcionamento de uma empresa, precisa motivar a decisão, explicando o motivo legal e factual da negativa.

Justificando a alternativa correta (B): Letra B indica que quando se aplica jurisprudência sobre a questão (seguindo padrão já aceito em julgamentos), não há necessidade de motivação específica, diferente da hipótese em que a decisão diverge da jurisprudência, quando aí sim a motivação é obrigatória.

As demais alternativas referem-se a hipóteses em que a lei expressamente obriga a motivação:

  • A) Imposição ou agravamento de deveres/encargos/sanções – Motivação obrigatória.
  • C) Reexame de ofício – Motivação obrigatória.
  • D) Negar, limitar ou afetar direitos – Motivação obrigatória.
  • E) Anulação, revogação, suspensão ou convalidação de atos – Motivação obrigatória.

Pegadinha da prova: A banca poderia confundir ao trazer o termo “aplicado jurisprudência”; mas, lembre-se: motiva-se o que diverge da jurisprudência, não o que a segue.

Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.123.669/PR) reforça a necessidade de motivação nos casos previstos no art. 50.

Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro ensina que a falta de motivação, nesses casos, gera nulidade do ato.

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Comentários

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GAB: B.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

Entendo que essa questão mereça anulação por não ter resposta correta. Todas as alternativas se fundamentam no art. 50 da Lei 9.784/99, mas a resposta B, indicada como gabarito, deveria ter invertido toda a afirmação para estar correta, assim:

Quando for aplicada jurisprudência sobre a questão ou concordem com pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.

Jesus amado que pergunta mal escrita!!!!

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

treino duro prova fácil.

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