Os Processos Administrativos buscam alcançar os objetivos e...
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Gabarito comentado
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Comentário da questão:
O tema central da questão é a motivação dos atos administrativos, prevista no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, fundamental para a transparência e controle na Administração Pública. Segundo a legislação, determinados atos obrigatoriamente precisam indicar os fatos e os fundamentos jurídicos que lhes deram origem.
Art. 50, Lei nº 9.784/1999: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de recursos; IV – decorram de reexame de ofício; V – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VI – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
Exemplo prático: Se a Administração Pública nega a licença de funcionamento de uma empresa, precisa motivar a decisão, explicando o motivo legal e factual da negativa.
Justificando a alternativa correta (B): Letra B indica que quando se aplica jurisprudência sobre a questão (seguindo padrão já aceito em julgamentos), não há necessidade de motivação específica, diferente da hipótese em que a decisão diverge da jurisprudência, quando aí sim a motivação é obrigatória.
As demais alternativas referem-se a hipóteses em que a lei expressamente obriga a motivação:
- A) Imposição ou agravamento de deveres/encargos/sanções – Motivação obrigatória.
- C) Reexame de ofício – Motivação obrigatória.
- D) Negar, limitar ou afetar direitos – Motivação obrigatória.
- E) Anulação, revogação, suspensão ou convalidação de atos – Motivação obrigatória.
Pegadinha da prova: A banca poderia confundir ao trazer o termo “aplicado jurisprudência”; mas, lembre-se: motiva-se o que diverge da jurisprudência, não o que a segue.
Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.123.669/PR) reforça a necessidade de motivação nos casos previstos no art. 50.
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro ensina que a falta de motivação, nesses casos, gera nulidade do ato.
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Comentários
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GAB: B.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
Entendo que essa questão mereça anulação por não ter resposta correta. Todas as alternativas se fundamentam no art. 50 da Lei 9.784/99, mas a resposta B, indicada como gabarito, deveria ter invertido toda a afirmação para estar correta, assim:
Quando for aplicada jurisprudência sobre a questão ou concordem com pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
Jesus amado que pergunta mal escrita!!!!
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
treino duro prova fácil.
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