Com relação ao imposto sobre a renda de pessoas jurídicas, ...
I. A base de cálculo do imposto sobre a renda é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração. Integram a base de cálculo todos os ganhos e os rendimentos de capital, independentemente da denominação que lhes seja dada, da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos daquele previsto na norma específica de incidência do imposto sobre a renda.
II. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em geral em relação aos resultados obtidos nas operações de suas atividades-fim e naquelas estranhas à sua finalidade, é devido à medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos. Para fins do imposto sobre a renda, os rendimentos em espécie são avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção, devidamente corrigidos monetariamente, na forma da lei.
III. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real pode optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada. A opção é manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. A base de cálculo estimada desse imposto, em cada mês, deve ser determinada por meio da aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observadas as disposições previstas em lei.
Estão corretas as afirmativas
Gabarito comentado
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Gabarito: B) I e III, apenas.
Interpretação do tema: A questão aborda aspectos centrais do IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas), exigindo atenção à base de cálculo, momento de incidência e sistemática de apuração, conforme o Decreto nº 9.580/2018.
Legislação aplicável:
I. Art. 208: “A base de cálculo do imposto sobre a renda é o lucro real, presumido ou arbitrado... Integram a base de cálculo todos os ganhos e os rendimentos de capital, independentemente da denominação..."
III. Art. 223: regra da estimativa mensal opcional.
II. Art. 216, contudo, contém erro ao afirmar a incidência para atividades-fim e estranhas à finalidade das cooperativas sem ressalva.
Tema central: A base de cálculo do IRPJ e modalidades de apuração, principalmente para empresas sujeitas ao lucro real e opções admitidas pela legislação.
Exemplo prático:
Uma empresa optante pelo lucro real pode, a cada mês, recolher o IRPJ com base em um percentual estimado sobre sua receita bruta. Ao final do exercício, faz-se o ajuste anual para verificar eventual diferença a complementar ou restituir.
Justificativa da alternativa correta (B):
I. Correta. Literalidade do art. 208: abrange todos os tipos de lucros e ganhos, inclusive rendimentos disfarçados. Exemplo: ágio em venda de ativo.
III. Correta. Art. 223, previsão expressa: possibilidade de pagamento estimado mensal, opção concretizada com primeiro pagamento. Exemplo: empresa inicia atividades em março e opta pelo sistema ao recolher IRPJ referente a esse mês.
Análise das alternativas incorretas:
II. Incorreta. O erro está na extensão da incidência para sociedades cooperativas nas atividades-fim, contrariando o art. 111 do CTN e entendimento do STJ: cooperativa só tributa resultados estranhos às atividades essenciais. Pegadinha comum!
Estratégia de leitura: Ao encontrar termos como "inclusive das cooperativas em geral em relação aos resultados obtidos nas operações de suas atividades-fim", deve-se lembrar das exceções constitucionais e legais (Art. 111 do CTN; Súmula 262 STJ).
Contribuição doutrinária: Luis Eduardo Schoueri destaca o princípio da disponibilidade econômica como fundamental para incidência do IRPJ, alinhando-se ao conceito explorado nos itens I e III.
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