De acordo com as prerrogativas da Lei Orgânica do Município ...
De acordo com as prerrogativas da Lei Orgânica do Município de Paraí, a Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
II. O orçamento da seguridade social.
III. As despesas suplementares não provisionadas.
Quais estão INCORRETAS?
Gabarito comentado
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Gabarito: C) Apenas III.
1. Interpretação do tema: A questão aborda a composição da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Paraí, conforme prevê a Lei Orgânica Municipal. Esse tema exige conhecimento tanto do texto local (Lei Orgânica) quanto dos princípios constitucionais sobre orçamentos públicos.
2. Legislação aplicada: Segundo a Lei Orgânica de Paraí, art. 112:
“A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social (...).”
Esse artigo repete o texto do art. 165, §5º, da Constituição Federal.
3. Explicação do tema: A LOA inclui três orçamentos: fiscal, de investimento e da seguridade social. Despesas suplementares não são parte estrutural da LOA — elas são autorizações para remanejamento de dotações existentes, caso haja necessidade no decorrer do exercício (art. 43, Lei 4.320/64).
4. Exemplo prático: Se o município planeja investir em saúde (seguridade social), esses recursos devem constar explicitamente no orçamento da seguridade social, não como “despesas suplementares não provisionadas”.
5. Justificativa da alternativa correta (C): III está incorreta: despesas suplementares não são elemento que compõe a LOA, mas sim mecanismo de ajuste autorizado por lei, se necessário.
I e II estão corretas: constam textualmente na Lei Orgânica, refletindo a Constituição Federal.
6. Crítica às alternativas:
A, B, D, E – Erradas pois incluem como incorretos itens que estão expressamente previstos em lei (I e II). Apenas III não pertence à estrutura prevista na legislação.
7. Pegadinhas: Atenção ao termo “despesas suplementares não provisionadas”: parece técnico, mas não integra o rol taxativo da LOA.
8. Doutrina e Jurisprudência: José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) e o STF (ADI 4048) confirmam que a LOA deve se ater à estrutura constitucional.
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