O Código Civil brasileiro (Lei n. 10.406/2001) define que a ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O Código Civil — Lei nº 10.406/2002, art. 5º, parágrafo único, II — dispõe: “Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;”. Como a alternativa A indica casamento, essa previsão determina o gabarito.
- Verifique se o fato indicado corresponde a uma causa legal de emancipação; aquisição patrimonial e alistamento eleitoral não bastam.
- Na hipótese ligada ao ensino superior, distinga aprovação no vestibular de colação de grau: a lei exige esta última.
- Não confunda falecimento de um genitor com concessão formal de emancipação pelo outro.
- Diferencie cessação da incapacidade de alteração da idade: a emancipação permite capacidade civil antes dos dezoito anos.
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gabarito A
Emancipação legal
Casamento
Emprego público efetivo
Colação de grau em curso superior
Estabelecimento civil/comercial ou emprego + economia própria
Tanto a A quanto a B. Vejamos:
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A lei lista 5 formas de um menor "virar adulto" juridicamente antes dos 18 anos:
(1) os pais autorizarem formalmente (emancipação voluntária, a partir de 16 anos);
(2) casar;
(3) tomar posse em emprego público efetivo;
(4) se formar numa faculdade;
(5) ter economia própria por trabalho ou negócio próprio, a partir de 16 anos.
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