Três anos após a concessão de licença para construir, a Adm...
A Administração deve:
Este é o posionamento da doutrina majoritária no que diz respeito a uma licença concedida por autoridade incompetente em que após passados 3 anos e a licença por administrado sempre com boa-fé devertá ser ratificada em homenagem à segurança jurídica. Por ser ato vinculado o administrado preencheu todos os requisitos da concessão e o que lhe confere a direito subjetivo à obtenção da referida licença. O embasamento legal para a resposta B pode ser observado na Lei 9784/99, no artigo 55. b) correta. Lei 9784
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. bem, eu nao tenho conhecimento desse posicionamento doutrinário quanto ao prazo de 3 anos.O que se segue abaixo é a transcrição do art 54 da lei 9784.
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
na minha visao, essa questão é muito dúbia, pois o examinador não diz se a competência era exclusiva ( o que mudaria o gabarito), e mesmo ela não sendo exclusiva, de acordo com o art 55 da referida lei, a AP PODE convalidar (ato discricionario). ou seja, na hipotese de a AP ANULAR o ato, ela nao estaria agindo contrária a lei, pois a mesma deu essa oportunidade de escolha.
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
pode ser que, como eu não conheço esse posicionamento doutrinário citado pelo 1º camarada e nao conheça a doutrina que a banca adota, de fato, se isso for confirmado, apos 3 anos, a jurisprudência adotada seja no sentido de convalidar o ato e não anular. (mas convenhamos que doutrina é uma coisa e lei é outra, por isso acho possivel um recurso para essa questão tendo por base a lei 9784).
quanto ao fato de a licença ser um ato vinculado, ela não poderá ser revogada. o que torna a letra "d" errada.
uma licença, por ser ato vinculado, nao podera ser NUNCA revogada, mas, no caso do particular que deixa de cumprir as determinações impostas para a permanência do ato, ela deverá ser cassada. a letra "e" peca por falar que a AP pode proceder à cassação por desaparecimento de seus requisitos legais(COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO).a cassação diz respeito ao fato de o PARTICULAR deixar de cumprir suas obrigaçãoes para a permanência do ato, e não ao fato da AP deixar de fazer algo ou constatar superveniente irregularidade. Também não tenho conhecimento doutrinário quanto ao prazo de 3 anos. Há grande incontrovérsia da doutrina quando o assunto é ato administrativo. Nada obstante, há de se observar o seguinte:
* a licença é um ato negocial, constitui ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração;
* ao se discorrer sobre vícios em espécies, vê-se que, quanto ao sujeito, podem ocorrer o defeito de incopetência: de acordo o 2º, parágrafo único, a, da Lei n. 4.717/65, a incopetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. A incopetência torna anulável o ato, autorizando sua convalidação;
* o fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos. O art. 55 da Lei 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse púbico nem prejuízo a terceirso, os atos poderão ser convalidados pela própria Administração".
Percebe-se que não acaretará lesão nem para o interesse público, nem a terceiros. Há de se observar o fato de o administrado ter agido de boa-fé, já que se tivesse agido de má-fé, deveria o ato ser anulado.
Fato interessante é que ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis "poderão ser convalidados", a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução, nas palavras de Mazza, é absurda, porque traz como consequência aceitra a anulação do ato também como uma opção discricionária. Isso confrontaria a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada. Maria Silvia Di Pietro, em palestra dada no TCM/SP:
"No Direito Administrativo, alguns negam a possibilidade de se aplicar a mesma distinção; e quando eu falo em alguns, eu estou incluindo aquele que foi o papa do Direito Administrativo durante muito tempo, Helly Lopes Meirelles; ele dizia em seu livro que não existe no Direito Administrativo aquela distinção; ele achava que qualquer tipo de ilegalidade no Direito Administrativo caracteriza uma nulidade absoluta, porque a Administração Pública tem sempre o poder de anular, de invalidar os próprios atos, nunca dependendo de provocação do interessado.
Agora não é, evidentemente, o pensamento que prevalece e nem aquele que se aplica na prática, porque na prática da Administração Pública é muito comum a convalidação dos atos administrativos. Mas a distinção que fica no Direito Administrativo é a seguinte: a nulidade é relativa quando o ato pode ser convalidado e a nulidade é absoluta quando o ato não pode ser convalidado. E é aí que vem a pergunta: quando ele pode e quando não pode ser convalidado? A resposta é: depende do vício do ato, ou seja, depende do elemento do ato administrativo que está eivado de vício.
Eu diria que dois tipos de vícios admitem convalidação: o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma, só. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato.
Com relação ao sujeito, se o ato é praticado por uma autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha convalidar o ato. Na Lei Estadual sobre processo administrativo, o artigo 11 diz: a Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal. Está repetindo, está falando aquilo que eu disse e que já era entendimento de doutrina, desde que, na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trata de competência indelegável. E na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz." Continuação: "É evidente que se tratar de competência, a minha idéia é a seguinte: se o vício de incompetência for relativo à pessoa jurídica, eu acho que ele gera nulidade absoluta e não admite convalidação. Por exemplo, a competência era da União e o Município praticou o ato, não há como convalidar.
Agora, se for um vício dentro da mesma pessoa jurídica, como a hipótese em que a competência era de um órgão e foi outro que praticou o ato, ou se era uma autoridade e foi a outra que praticou, eu acho que é perfeitamente possível a convalidação.
No caso relativo á forma, vocês sabem que existem algumas formas essenciais e algumas formas acessórias. A grande dificuldade é a gente saber quando a forma é essencial e quando é acessória.
Em alguns casos, é fácil. Por exemplo, se uma formalidade é exigida pela própria Constituição, é evidente que ela é essencial. Você vai aplicar uma penalidade sem assegurar o direito de defesa, você está gerando uma nulidade absoluta, você tem que invalidar o processo pelo menos até o ponto em que seja necessário assegurar o direito de defesa, você volta e repete todos os atos.
Na licitação, que é um procedimento formalista rígido, você pode ter feito a convocação dos interessados por todos os meios admitidos em direito, pela internet, fax, telefone, ofício, porém, se você não publicou o edital, que é um ato essencial, você não tem como convalidar.
Se for uma forma acessória é mais fácil, mas continua aquela idéia, às vezes ficam dúvidas se é acessória ou não.
A Lei Estadual deu algumas indicações que podem servir de orientação.
Agora, hipóteses em que não cabe convalidação são aquelas em que o vício seja relativo ao motivo, ao objeto e à finalidade."
GABARITO: B
A convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.
Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;
Assim, como, na espécie, o vício consistia no elemento competência, pode-se afirmar que o particular preenchera os pressupostos para o deferimento da respectiva licença.
Diante desse cenário, à autoridade competente não havia outra alternativa, a não ser ratificar o ato praticado pelo agente público incompetente, solução essa que, realmente, tem inspiração nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Ademais, é de se pontuar que a convalidação, no caso, estaria embasada no art. 55, Lei 9.784/99.
Daí se pode afirmar, com certeza, que a única opção correta encontra-se na letra "b".
Resposta: Alternativa B.