Parcela significativa da doutrina aponta como um dos traços característicos dos contratos administrativos a natureza intuitu
personae, notadamente em face da escolha por procedimento licitatório no qual é selecionada a melhor proposta e aferida a
capacidade técnica e financeira do contratado para realização do objeto. Não obstante, de acordo com o regramento estabelecido pela Lei nº
8.666/1993,