O Ministério Público ajuíza ação de improbidade contra ex-S...
Considerando o elemento subjetivo exigido para a configuração de improbidade administrativa, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Como o enunciado descreve apenas negligência grave, sem prova de dolo, não se configura improbidade administrativa, o que torna correta a alternativa A.
- Primeiro filtre o elemento subjetivo: após a Lei nº 14.230/2021, improbidade exige dolo, não bastando culpa, ainda que grave.
- Se a imputação for de lesão ao erário, confira se há perda patrimonial efetiva e comprovada; dano presumido não basta.
- Se a hipótese for art. 11, não exija dano ao erário, mas exija dolo e enquadramento em uma das condutas legais.
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O Tema 309 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece a exigência de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa e valida a contratação direta de serviços advocatícios. O julgamento do caso líder ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 656558.
Vale pontuar: A ausência de dolo específico impede a condenação por improbidade administrativa, mas não afasta a obrigação de ressarcir o erário diante de comprovado dano. A despeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo específico, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso o prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente público.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.994.350-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/9/2025 (Info 28 - Edição Extraordinária).
Gaba A, como apontado pelos colegas. Em complemento.
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TEMA 309/STF: O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
TEMA 1199/STF: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.
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LIA
Art. 1º. (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
(...)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
(...)
Art. 17-C. (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
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@softlaw41
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