Na Câmara Municipal, vereador apresenta projeto de lei cria...
Considerando a iniciativa legislativa para tratar de servidores do Executivo e os limites às emendas parlamentares, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 61, § 1º, II, c: "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;" e CF/1988, art. 63, I: "Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;". Por simetria, a iniciativa é reservada ao Prefeito em matéria de servidores do Executivo, e a emenda parlamentar não pode aumentar a despesa do projeto.
- Se a proposição tratar de remuneração, gratificação permanente, atribuições de cargos ou regime jurídico de servidores do Executivo, verifique primeiro a iniciativa reservada do Chefe do Executivo.
- Em projeto de iniciativa reservada, emenda parlamentar com aumento de despesa é vedada, ainda que guarde relação temática com o projeto.
- Não confunda indicação de fonte de custeio com validade formal da iniciativa: custeio não sana usurpação de competência.
- Sanção do Chefe do Executivo não cura vício formal de iniciativa segundo entendimento consolidado do STF.
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Alternativa correta A
A Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre determinadas matérias, dentre elas: criação e aumento de remuneração de servidores do Executivo; regime jurídico dos servidores; criação, transformação e extinção de cargos; atribuições de cargos públicos; organização administrativa do Executivo. Art. art. 61, § 1º, II, da CF, sendo aplicável aos Estados e Municípios pelo princípio da simetria constitucional.
Nesse sentido, há vício de iniciativa, tendo em vista que a proposta tratou de remuneração e atribuições de servidores vinculados ao Executivo.
É importante mencionar que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional. Aplicado aos Municípios pelo princípio da simetria. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 5-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/3789/sumula-5-stf
Gaba A, como apontado pelo colega. Em complemento.
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TEMA 917/STF: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
ADI 7709/STF: É possível o exercício do poder de emenda em projetos de lei de iniciativa reservada, observadas, todavia, duas limitações constitucionais: (i) a pertinência temática com o objeto do projeto de lei e (ii) e a ausência de aumento de despesa decorrente da emenda.
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@softlaw41
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