Na Câmara Municipal, vereador apresenta projeto de lei cria...

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Q4196263 Direito Constitucional
Na Câmara Municipal, vereador apresenta projeto de lei criando gratificação permanente para servidores da Procuradoria, alterando atribuições de cargos efetivos e determinando que a despesa seja suportada por remanejamento interno da Secretaria de Administração. O projeto recebe emenda parlamentar que aumenta o percentual da gratificação e inclui servidores de outra carreira. A Mesa Diretora entende que, por se tratar de valorização do serviço público, a proposta pode tramitar normalmente. O Prefeito, antes de eventual sanção, consulta a Procuradoria sobre vício de iniciativa, emenda parlamentar e simetria com as normas constitucionais que reservam ao Chefe do Executivo certas matérias relativas a servidores e organização administrativa.

Considerando a iniciativa legislativa para tratar de servidores do Executivo e os limites às emendas parlamentares, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 61, § 1º, II, c: "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;" e CF/1988, art. 63, I: "Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;". Por simetria, a iniciativa é reservada ao Prefeito em matéria de servidores do Executivo, e a emenda parlamentar não pode aumentar a despesa do projeto.

Tema central: reserva de iniciativa e emenda parlamentar
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o projeto foi apresentado por vereador, mas trata de matéria inserida na iniciativa privativa do Chefe do Executivo: disciplina remuneratória de servidores do Executivo, por meio de gratificação permanente, e alteração de atribuições de cargos efetivos. A base indica que essas matérias se enquadram na reserva do art. 61, § 1º, II, c, da CF, aplicada ao Município por simetria. Portanto, o defeito é de competência de iniciativa, e não de mera técnica orçamentária ou conveniência administrativa.
B
Errada
Está errada porque, em matéria de iniciativa reservada, a emenda parlamentar não pode aumentar despesa. O critério decisivo é o art. 63, I, da CF. A emenda aumentou o percentual da gratificação e incluiu outra carreira, o que amplia despesa em projeto inserido na esfera de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Pertinência temática com "valorização do serviço público" não afasta essa vedação.
C
Errada
Está errada porque a sanção do Prefeito não convalida vício formal de iniciativa. A base registra entendimento consolidado do STF de que a usurpação da iniciativa privativa gera inconstitucionalidade formal não sanada pela concordância posterior do Chefe do Executivo.
D
Errada
Está errada porque indicar remanejamento interno como fonte de custeio não corrige a incompetência de iniciativa. O vício é formal e decorre de quem propôs a lei, não da existência de cobertura financeira. A base é expressa ao distinguir adequação orçamentária de competência legislativa de iniciativa.
Pegadinha da questão
A banca tentou induzir a confusão entre existência de custeio ou finalidade de valorização do serviço público e legitimidade de iniciativa. Nenhuma dessas circunstâncias afasta a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo nem autoriza emenda parlamentar com aumento de despesa.
Dica para questões semelhantes
  • Se a proposição tratar de remuneração, gratificação permanente, atribuições de cargos ou regime jurídico de servidores do Executivo, verifique primeiro a iniciativa reservada do Chefe do Executivo.
  • Em projeto de iniciativa reservada, emenda parlamentar com aumento de despesa é vedada, ainda que guarde relação temática com o projeto.
  • Não confunda indicação de fonte de custeio com validade formal da iniciativa: custeio não sana usurpação de competência.
  • Sanção do Chefe do Executivo não cura vício formal de iniciativa segundo entendimento consolidado do STF.

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Alternativa correta A

A Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre determinadas matérias, dentre elas: criação e aumento de remuneração de servidores do Executivo; regime jurídico dos servidores; criação, transformação e extinção de cargos; atribuições de cargos públicos; organização administrativa do Executivo. Art. art. 61, § 1º, II, da CF, sendo aplicável aos Estados e Municípios pelo princípio da simetria constitucional.

Nesse sentido, há vício de iniciativa, tendo em vista que a proposta tratou de remuneração e atribuições de servidores vinculados ao Executivo.

É importante mencionar que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional. Aplicado aos Municípios pelo princípio da simetria. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 5-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/3789/sumula-5-stf

Gaba A, como apontado pelo colega. Em complemento.

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TEMA 917/STF: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

ADI 7709/STF: É possível o exercício do poder de emenda em projetos de lei de iniciativa reservada, observadas, todavia, duas limitações constitucionais: (i) a pertinência temática com o objeto do projeto de lei e (ii) e a ausência de aumento de despesa decorrente da emenda.

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@softlaw41

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