Em relação ao ITBI - Imposto Sobre a Transmissão Inter vivos...
I - A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2° do art. 156 da Constituição Federal alcança o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado, desde que destinados à formação de reserva de capital.
II - Não incide o ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, desde que, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
III – O ITBI incidente sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital compete ao Município em que sediada a pessoa jurídica.
IV - o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando o disposto na Constituição Federal, está correto o que se afirma em: