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Uma sociedade empresária transfere imóvel urbano ao seu pró...

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Q4196260 Direito Tributário
Uma sociedade empresária transfere imóvel urbano ao seu próprio patrimônio social como integralização de capital subscrito por sócios. O setor de arrecadação pretende cobrar Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), alegando que houve transmissão inter vivos de bem imóvel e que o Município enfrenta queda de receita. A empresa sustenta imunidade constitucional e informa que sua atividade principal é desenvolvimento de software, sem compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. O Fiscal solicita parecer da Procuradoria sobre a hipótese de incidência do ITBI, a regra constitucional de imunidade relativa à integralização de capital e a ressalva aplicável quando a atividade preponderante do adquirente envolve operações imobiliárias.

Considerando a incidência do ITBI na integralização de imóvel ao capital social e a atividade da pessoa jurídica adquirente, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 156, § 2º, I: "o imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"

Tema central: Imunidade do ITBI
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A não incidência decorre diretamente da Constituição Federal, art. 156, § 2º, I, e não depende de decreto municipal nem da situação fiscal do Município.
B
Certa
A alternativa B reproduz a regra constitucional aplicável à hipótese. No caso, houve incorporação de imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, e o enunciado informa que a atividade principal da adquirente é desenvolvimento de software, sem atividade preponderante imobiliária. Assim, incide a não incidência prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, com a ressalva apenas para o caso de preponderância imobiliária.
C
Errada
Errada. A transmissão de imóvel em regra se enquadra na competência do ITBI, mas o próprio texto constitucional exclui a incidência quando o bem é incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, salvo atividade preponderante imobiliária do adquirente.
D
Errada
Errada. O ITBI não é tributo estadual. Nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, a competência para instituí-lo é dos Municípios.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de incidência do ITBI nas transmissões inter vivos de imóveis e a regra constitucional específica de não incidência quando o imóvel é usado para realização de capital, além de testar se o candidato lembrava da ressalva da atividade preponderante imobiliária.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se a transmissão do imóvel ocorreu em realização de capital; se sim, aplique o art. 156, § 2º, I, da Constituição.
  • Depois verifique a única ressalva constitucional relevante: atividade preponderante do adquirente em compra e venda de imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
  • Não aceite fundamento baseado em interesse arrecadatório do Município para afastar não incidência prevista diretamente na Constituição.
  • Confirme a competência tributária: ITBI é imposto municipal, conforme o art. 156, II, da Constituição.

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Comentários

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CORRETA é a B

O ITBI não incide na integralização de capital, ressalvada a atividade preponderante imobiliária.

 Regra Geral de Imunidade (Art. 156, § 2º, I, CF/88)

A Constituição Federal estabelece uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada (imunidade) para o ITBI em operações societárias. Conforme o texto constitucional, o imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (integralização de capital subscrito).

Essa imunidade não é absoluta. O próprio dispositivo constitucional (Art. 156, § 2º, I, parte final) e o Art. 37 do CTN trazem uma exceção: o imposto será devido se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

  • Critério de Preponderância (Art. 37, §§ 1º e 2º, CTN): Considera-se atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da empresa, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer dessas transações imobiliárias

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