A consignação em pagamento em matéria tributária é instituto...
A consignação em pagamento em matéria tributária é instituto jurídico que visa proteger o devedor contra o credor que, por exemplo, se recusa a receber o crédito tributário. Essa recusa, porém, não é a única hipótese em relação à qual o sujeito passivo pode consignar judicialmente o crédito tributário.
De acordo com o CTN, o montante do crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo, quando:
I. for exigido, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
II. o pagamento de um crédito tributário for subordinado ao pagamento de penalidade.
III. o pagamento de um crédito tributário for subordinado ao cumprimento de exigências administrativas, ainda que legalmente fundamentadas.
Está correto o que se afirma em
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Comentário do Gabarito – Consignação em Pagamento em Matéria Tributária
Tema central: A questão aborda a consignação em pagamento do crédito tributário perante a Fazenda Pública, instituto regulado pelo art. 164 do Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação aplicável:
Art. 164, CTN: “A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.”
Análise das alternativas:
Alternativa correta: B) I e II, apenas.
Justificativa:
- I. Correta: Conforme inciso III do art. 164 do CTN, a hipótese está expressamente prevista.
- II. Correta: O inciso I do art. 164 prevê a possibilidade de consignação quando o recebimento do crédito estiver subordinado ao pagamento de penalidade.
- III. Incorreta: O art. 164 só permite consignação em caso de exigências administrativas sem fundamento legal. Exigências “legalmente fundamentadas” não autorizam a consignação.
Exemplo prático: Suponha que dois municípios cobrem IPTU sobre o mesmo imóvel. O contribuinte pode consignar o valor judicialmente até que se decida quem deve recebê-lo.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A), D), E): Excluem o item II e/ou incluem o III, violando o art. 164, pois só admite consignação quando a exigência administrativa é ilegítima.
- C): Inclui o item III, quando na verdade não cabe consignação se a exigência administrativa possui respaldo legal.
Jurisprudência: O TRF-3 já reconheceu (ApCiv 0010047-85.2007.4.03.6105) a limitação da consignação ao texto do art. 164 do CTN.
Doutrina: Nelson Nery Junior confirma que só se admite consignação na exata forma do art. 164, vedada ampliação interpretativa.
Dica de prova: Atenção aos termos “sem fundamento legal” – esta expressão é chave para marcar a alternativa correta!
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Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
GABARITO B
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