Uma empresa de transporte escolar foi autuada por operar ve...

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Q4196256 Direito Administrativo
Uma empresa de transporte escolar foi autuada por operar veículos sem vistoria municipal regular. No processo administrativo, a defesa alegou que não foi intimada para apresentar documentos complementares, que a decisão sancionatória apenas repetiu a conclusão do fiscal e que a multa foi aplicada no valor máximo sem explicar a gravidade concreta da infração. O Secretário entende que a Administração não precisa motivar decisões quando o auto de infração é claro. A Procuradoria é instada a revisar o procedimento antes da inscrição em dívida ativa, pois eventual nulidade administrativa poderá comprometer futura execução fiscal e gerar condenação por honorários em ação anulatória. Julgue os itens a seguir e assinale V para verdadeiro e F para falso:

(__)A motivação é especialmente exigida em decisões que imponham sanções ou afetem direitos dos administrados.
(__)A Administração pode valorar a gravidade da infração, mas deve justificar a dosimetria quando houver margem normativa.
(__)A possibilidade de controle judicial posterior permite manter a sanção aplicada sem contraditório no processo administrativo.
(__)A finalidade pública e a proporcionalidade integram o controle de validade do ato sancionatório administrativo.

Considerando as exigências de motivação, contraditório e proporcionalidade no processo sancionador, assinale a alternativa com a sequência CORRETA, de cima para baixo.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VII, VIII, IX e X, e art. 50, caput e inciso II: "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;" e Constituição Federal, art. 5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;". No caso, a sanção administrativa exige motivação, contraditório e proporcionalidade, o que confirma a sequência V, V, F, V.

Tema central: Processo administrativo sancionador
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque espelha exatamente o regime jurídico do processo administrativo sancionador indicado na base. O primeiro item é verdadeiro, pois a Lei nº 9.784/1999, art. 50, caput e inciso II, impõe motivação aos atos que imponham sanções, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. O segundo item também é verdadeiro, porque, havendo margem normativa para escolher a intensidade da penalidade, a dosimetria precisa ser justificada concretamente à luz da motivação, razoabilidade e proporcionalidade previstas no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. O terceiro item é falso, já que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais e legais no próprio processo administrativo, não sendo substituídos por eventual controle judicial posterior, conforme CF, art. 5º, LV, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso X. O quarto item é verdadeiro, porque finalidade pública e proporcionalidade integram expressamente o controle de validade do ato administrativo sancionatório, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.
B
Errada
Incorreta porque pressupõe como falso o item 2 e como verdadeiro o item 3. O item 2 é verdadeiro: se a norma admite variação na intensidade da sanção, a Administração não pode fixar o valor máximo sem justificar a gravidade concreta, sob pena de violar motivação, razoabilidade e proporcionalidade. O item 3 é falso: a ausência de contraditório no processo administrativo não é suprida pelo controle judicial posterior, porque a CF, art. 5º, LV, assegura contraditório e ampla defesa também no processo administrativo, e a Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso X, garante comunicação, alegações, provas e recursos nos processos de que possam resultar sanções.
C
Errada
Incorreta porque trata o item 1 como falso. Isso contraria texto legal expresso: a Lei nº 9.784/1999, art. 50, caput e inciso II, determina que os atos administrativos deverão ser motivados quando imponham sanções. Logo, em decisões sancionatórias ou que afetem direitos do administrado, a exigência de motivação é especialmente incidida pela própria lei.
D
Errada
Incorreta porque erra os itens 1, 2 e 4. O item 1 é verdadeiro pela obrigatoriedade legal de motivação dos atos sancionatórios. O item 2 é verdadeiro porque a dosimetria dentro de faixa normativa exige justificação concreta. O item 4 é verdadeiro porque finalidade, razoabilidade e proporcionalidade constam expressamente do art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999 e integram o controle de validade do ato sancionatório. Apenas o item 3 é falso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre clareza do auto de infração e dispensa de motivação da decisão sancionatória, além da falsa ideia de que o controle judicial posterior substitui contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
Dica para questões semelhantes
  • Em sanção administrativa, confira primeiro se há exigência legal expressa de motivação do ato; aqui, ela é textual no art. 50, II, da Lei nº 9.784/1999.
  • Se a penalidade puder variar em intensidade, a escolha do patamar da sanção exige fundamentação concreta da dosimetria.
  • Não aceite a tese de que processo judicial posterior supre garantias do processo administrativo; contraditório e ampla defesa são prévios e constitucionais.
  • No controle de validade do ato sancionatório, não pare na legalidade: verifique também finalidade, razoabilidade e proporcionalidade expressamente previstas em lei.

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Comentários

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( V ) A motivação é especialmente exigida em decisões que imponham sanções ou afetem direitos dos administrados. Verdadeiro. Este é o comando expresso da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999). O art. 50 determina que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, entre outras hipóteses: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. A visão do Secretário no enunciado está flagrantemente errada.

( V ) A Administração pode valorar a gravidade da infração, mas deve justificar a dosimetria quando houver margem normativa. Verdadeiro. Quando a lei prevê uma gradação para a penalidade (ex: multa de R$ 1.000 a R$ 5.000), a escolha do valor não é arbitrária. A autoridade exerce discricionariedade, mas está obrigada a justificar (motivar) o peso da sanção com base na gravidade concreta da conduta, antecedentes, etc. Aplicar a multa máxima sem justificativa configura vício de motivação e ofensa à proporcionalidade.

( F ) A possibilidade de controle judicial posterior permite manter a sanção aplicada sem contraditório no processo administrativo. Falso. A Constituição Federal (Art. 5º, LV) assegura o contraditório e a ampla defesa expressamente em processo judicial ou administrativo. O fato de o administrado poder recorrer ao Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição) não isenta a Administração de respeitar o devido processo legal na sua própria esfera. A falta de intimação gera nulidade do processo administrativo.

( V ) A finalidade pública e a proporcionalidade integram o controle de validade do ato sancionatório administrativo. Verdadeiro. O controle de validade (legalidade em sentido amplo) não olha apenas para a "letra fria da lei". Um ato sancionatório que fuja da finalidade pública (desvio de poder) ou que aplique uma pena exagerada e desproporcional ao fato (ofensa à razoabilidade/proporcionalidade) é considerado ilegal e deve ser anulado, seja pela própria Administração (autotutela), seja pelo Judiciário.

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