Em junho de 2026, a Procuradoria Fiscal recebe relatório da...
Considerando o prazo decadencial para lançar o IPTU de 2021 e o termo inicial da prescrição da cobrança judicial, assinale a alternativa CORRETA.
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O IPTU é um imposto cujo fato gerador ocorre, em regra, no dia 1º de janeiro de cada ano. Trata-se de um tributo sujeito ao lançamento de ofício (ou direto), modalidade na qual a Administração Tributária dispõe de todos os dados e efetua o lançamento sem a colaboração do contribuinte.
Conforme o relato, houve um erro de sistema e o crédito de 2021 não foi constituído. Sem o lançamento, não existe crédito tributário, havendo apenas a obrigação tributária nascida com o fato gerador em 2021. Para que o Município possa cobrar, o Procurador deve primeiro garantir que o direito de lançar não decaiu.
Para os tributos lançados de ofício, como o IPTU, aplica-se a regra geral de decadência prevista no Art. 173, inciso I, do CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Cálculo Estratégico para o IPTU 2021
- Ano do Fato Gerador: 2021.
- Exercício Seguinte: 2022.
- Termo Inicial da Decadência: 1º de janeiro de 2022.
- Termo Final (5 anos): 31 de dezembro de 2026
Diferenciação entre Decadência e Prescrição
A doutrina e a jurisprudência ensinam que o lançamento é o divisor de águas: antes dele, discute-se decadência; após a sua constituição definitiva, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Jurisprudência do STJ (Temas 903 e 980)
Segundo o entendimento consolidado do STJ, a notificação do contribuinte para o recolhimento do imposto (como o envio do carnê) perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário.
- Início da Prescrição: O prazo de 5 anos para ajuizar a execução fiscal (Art. 174 do CTN) começa a fluir no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação constante na notificação/carnê.
Decadência × Prescrição
Decadência
Refere-se ao direito de lançar o tributo.
Regra geral (art. 173, I, CTN): 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Fato gerador: 01/01/2021.
O lançamento poderia ter sido realizado em 2021.
O prazo decadencial começa em 01/01/2022.
Cinco anos:
2022
2023
2024
2025
2026
Último dia para lançar: 31/12/2026.
Prescrição
Refere-se ao direito de cobrar judicialmente o crédito.
Art. 174 do CTN: 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.
Ela não começa com o fato gerador.
Ela começa após a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja:
1) realização do lançamento;
2) notificação do contribuinte;
3 inexistência de impugnação ou encerramento definitivo do processo administrativo.
4) Somente então inicia-se o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da execução fiscal.
Decadência = Direito de LANÇAR.
Prescrição = Direito de COBRAR.
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