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Q4196255 Direito Tributário
Em junho de 2026, a Procuradoria Fiscal recebe relatório da Secretaria de Finanças informando que determinado imóvel urbano, embora cadastrado desde 2021, não teve IPTU lançado naquele exercício por erro de migração de sistema. Não houve notificação do contribuinte, constituição formal do crédito nem pagamento antecipado. A equipe pergunta se ainda é possível lançar o IPTU referente ao fato gerador de 1º de janeiro de 2021 e, em caso positivo, quando começaria a prescrição para cobrança judicial. O Procurador deve diferenciar decadência e prescrição, pois a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal só serão viáveis após constituição regular do crédito tributário.

Considerando o prazo decadencial para lançar o IPTU de 2021 e o termo inicial da prescrição da cobrança judicial, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 173, I, c/c art. 174, caput: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Como não houve lançamento, notificação, constituição formal do crédito nem pagamento antecipado quanto ao IPTU de fato gerador em 1º/01/2021, o prazo decadencial para lançar começou em 1º/01/2022 e vai até 31/12/2026, e a prescrição da cobrança judicial só se inicia após a constituição definitiva do crédito.

Tema central: Decadência e prescrição tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque relatório fiscal e estimativa administrativa não constituem o crédito tributário. Pela base, a constituição do crédito depende de lançamento, ato privativo da autoridade administrativa, e a cobrança judicial exige crédito definitivamente constituído. Sem lançamento regular, não há base para inscrição em dívida ativa nem para execução fiscal.
B
Errada
Está errada porque usa termo inicial decadencial incompatível com a regra aplicável. No caso, como não houve lançamento nem pagamento antecipado, incide o CTN, art. 173, I: o prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e não diretamente da ocorrência do fato gerador. Por isso, o prazo vai de 1º/01/2022 a 31/12/2026.
C
Certa
A alternativa C aplica corretamente a distinção entre os dois prazos. Para constituir o crédito do IPTU não lançado, incide o art. 173, I, do CTN, porque não houve lançamento anterior, notificação nem pagamento antecipado. Assim, o prazo de 5 anos não se conta do fato gerador em 1º/01/2021, mas do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: 1º/01/2022, encerrando-se em 31/12/2026. Já a cobrança judicial depende de crédito definitivamente constituído, e o art. 174 do CTN fixa que a prescrição começa dessa constituição definitiva, não antes.
D
Errada
Está errada porque antecipa indevidamente o início da prescrição para a data do fato gerador. O CTN, art. 174, caput, é expresso ao fixar que a ação de cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. Se o crédito nem sequer foi lançado ou notificado, a prescrição da cobrança judicial ainda não começou em 1º/01/2021.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre decadência do direito de lançar e prescrição da ação de cobrar, especialmente pela tentação de contar ambos os prazos desde o fato gerador ou de tratar cadastro e relatório interno como se fossem lançamento.
Dica para questões semelhantes
  • Sem lançamento prévio nem pagamento antecipado, verifique o art. 173, I, do CTN: o prazo decadencial começa no primeiro dia do exercício seguinte.
  • Prescrição para execução fiscal não nasce do fato gerador; nasce da constituição definitiva do crédito, conforme o art. 174 do CTN.
  • Cadastro do imóvel, relatório fiscal ou estimativa não substituem lançamento nem constituem regularmente o crédito tributário.

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Comentários

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O IPTU é um imposto cujo fato gerador ocorre, em regra, no dia 1º de janeiro de cada ano. Trata-se de um tributo sujeito ao lançamento de ofício (ou direto), modalidade na qual a Administração Tributária dispõe de todos os dados e efetua o lançamento sem a colaboração do contribuinte.

Conforme o relato, houve um erro de sistema e o crédito de 2021 não foi constituído. Sem o lançamento, não existe crédito tributário, havendo apenas a obrigação tributária nascida com o fato gerador em 2021. Para que o Município possa cobrar, o Procurador deve primeiro garantir que o direito de lançar não decaiu.

Para os tributos lançados de ofício, como o IPTU, aplica-se a regra geral de decadência prevista no Art. 173, inciso I, do CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

       II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

        Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Cálculo Estratégico para o IPTU 2021

  1. Ano do Fato Gerador: 2021.
  2. Exercício Seguinte: 2022.
  3. Termo Inicial da Decadência: 1º de janeiro de 2022.
  4. Termo Final (5 anos): 31 de dezembro de 2026

Diferenciação entre Decadência e Prescrição

A doutrina e a jurisprudência ensinam que o lançamento é o divisor de águas: antes dele, discute-se decadência; após a sua constituição definitiva, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Jurisprudência do STJ (Temas 903 e 980)

Segundo o entendimento consolidado do STJ, a notificação do contribuinte para o recolhimento do imposto (como o envio do carnê) perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário.

  • Início da Prescrição: O prazo de 5 anos para ajuizar a execução fiscal (Art. 174 do CTN) começa a fluir no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação constante na notificação/carnê.

Decadência × Prescrição

Decadência

Refere-se ao direito de lançar o tributo.

Regra geral (art. 173, I, CTN): 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Fato gerador: 01/01/2021.

O lançamento poderia ter sido realizado em 2021.

O prazo decadencial começa em 01/01/2022.

Cinco anos:

2022

2023

2024

2025

2026

Último dia para lançar: 31/12/2026.

Prescrição

Refere-se ao direito de cobrar judicialmente o crédito.

Art. 174 do CTN: 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.

Ela não começa com o fato gerador.

Ela começa após a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja:

1) realização do lançamento;

2) notificação do contribuinte;

3 inexistência de impugnação ou encerramento definitivo do processo administrativo.

4) Somente então inicia-se o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da execução fiscal.

Decadência = Direito de LANÇAR.

Prescrição = Direito de COBRAR. 

Colegas,

Não consigo compreender pq o último dia para o lançamento é 31/12/2026. Não deveria ser 1/01/2027?

Qual o fundamento legal para esta contagem? O art. 210 CTN ou art 132, parágrafo 3⁰ do CC, contam de forma diferente. Alguém sabe?

Muito obrigada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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