Em junho de 2026, a Procuradoria Fiscal recebe relatório da...
Considerando o prazo decadencial para lançar o IPTU de 2021 e o termo inicial da prescrição da cobrança judicial, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 173, I, c/c art. 174, caput: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Como não houve lançamento, notificação, constituição formal do crédito nem pagamento antecipado quanto ao IPTU de fato gerador em 1º/01/2021, o prazo decadencial para lançar começou em 1º/01/2022 e vai até 31/12/2026, e a prescrição da cobrança judicial só se inicia após a constituição definitiva do crédito.
- Sem lançamento prévio nem pagamento antecipado, verifique o art. 173, I, do CTN: o prazo decadencial começa no primeiro dia do exercício seguinte.
- Prescrição para execução fiscal não nasce do fato gerador; nasce da constituição definitiva do crédito, conforme o art. 174 do CTN.
- Cadastro do imóvel, relatório fiscal ou estimativa não substituem lançamento nem constituem regularmente o crédito tributário.
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O IPTU é um imposto cujo fato gerador ocorre, em regra, no dia 1º de janeiro de cada ano. Trata-se de um tributo sujeito ao lançamento de ofício (ou direto), modalidade na qual a Administração Tributária dispõe de todos os dados e efetua o lançamento sem a colaboração do contribuinte.
Conforme o relato, houve um erro de sistema e o crédito de 2021 não foi constituído. Sem o lançamento, não existe crédito tributário, havendo apenas a obrigação tributária nascida com o fato gerador em 2021. Para que o Município possa cobrar, o Procurador deve primeiro garantir que o direito de lançar não decaiu.
Para os tributos lançados de ofício, como o IPTU, aplica-se a regra geral de decadência prevista no Art. 173, inciso I, do CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Cálculo Estratégico para o IPTU 2021
- Ano do Fato Gerador: 2021.
- Exercício Seguinte: 2022.
- Termo Inicial da Decadência: 1º de janeiro de 2022.
- Termo Final (5 anos): 31 de dezembro de 2026
Diferenciação entre Decadência e Prescrição
A doutrina e a jurisprudência ensinam que o lançamento é o divisor de águas: antes dele, discute-se decadência; após a sua constituição definitiva, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Jurisprudência do STJ (Temas 903 e 980)
Segundo o entendimento consolidado do STJ, a notificação do contribuinte para o recolhimento do imposto (como o envio do carnê) perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário.
- Início da Prescrição: O prazo de 5 anos para ajuizar a execução fiscal (Art. 174 do CTN) começa a fluir no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação constante na notificação/carnê.
Decadência × Prescrição
Decadência
Refere-se ao direito de lançar o tributo.
Regra geral (art. 173, I, CTN): 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Fato gerador: 01/01/2021.
O lançamento poderia ter sido realizado em 2021.
O prazo decadencial começa em 01/01/2022.
Cinco anos:
2022
2023
2024
2025
2026
Último dia para lançar: 31/12/2026.
Prescrição
Refere-se ao direito de cobrar judicialmente o crédito.
Art. 174 do CTN: 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.
Ela não começa com o fato gerador.
Ela começa após a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja:
1) realização do lançamento;
2) notificação do contribuinte;
3 inexistência de impugnação ou encerramento definitivo do processo administrativo.
4) Somente então inicia-se o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da execução fiscal.
Decadência = Direito de LANÇAR.
Prescrição = Direito de COBRAR.
Colegas,
Não consigo compreender pq o último dia para o lançamento é 31/12/2026. Não deveria ser 1/01/2027?
Qual o fundamento legal para esta contagem? O art. 210 CTN ou art 132, parágrafo 3⁰ do CC, contam de forma diferente. Alguém sabe?
Muito obrigada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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