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Q3950900 Legislação de Trânsito
Em uma campanha escolar, a equipe busca fundamentar juridicamente suas ações para demonstrar que a educação para o trânsito constitui dever institucional permanente, e não iniciativa eventual. O planejamento envolve parceria com escola pública, adequação dos conteúdos à faixa etária e acompanhamento por órgão de trânsito.
Com base exclusivamente na redação vigente do Código de Trânsito Brasileiro − CTB (Lei Federal nº 9.503/1997, art. 74 e §§ 1º e 2º), assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Federal nº 9.503/1997 (CTB), art. 74, caput, e § 1º: “Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.” “§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.” O enunciado exige a identificação da disciplina jurídica aplicável à educação para o trânsito como dever institucional permanente de todos os componentes do SNT, o que leva à alternativa A.

Tema central: Educação para o trânsito
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde à literalidade do CTB. O art. 74, caput, qualifica a educação para o trânsito como direito de todos e dever prioritário dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, afastando qualquer ideia de atuação ocasional ou restrita. O § 1º completa esse regime ao impor a existência obrigatória de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do SNT. Portanto, a alternativa descreve corretamente a natureza jurídica da educação para o trânsito e sua estrutura institucional permanente.
B
Errada
Está errada porque o CTB não concentra a educação para o trânsito nos DETRANs. O art. 74, caput, distribui o dever prioritário aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito em geral. Também não há, no texto indicado, regra condicionando a atuação dos demais órgãos do SNT a delegação formal específica.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, o art. 74, § 2º, não exige lei municipal específica para implementação de Escola Pública de Trânsito. Segundo, a alternativa afirma vedação a convênios, mas o dispositivo diz exatamente o contrário: “§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.”
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o alcance da educação para o trânsito à formação de condutores habilitados. O art. 74 a define como direito de todos, expressão incompatível com limitação apenas aos futuros condutores. Além disso, a exigência de coordenação educacional e a previsão de Escolas Públicas de Trânsito mostram uma política educacional mais ampla, não limitada à habilitação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca da regra geral do art. 74 — dever prioritário de todos os componentes do SNT — por formulações falsas de exclusividade do DETRAN, além da inversão do § 2º, que admite convênio em vez de vedá-lo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar educação para o trânsito no CTB, confira primeiro a fórmula do art. 74: direito de todos e dever prioritário dos componentes do SNT.
  • Se a alternativa concentrar a atribuição em um único órgão, desconfie: a base legal distribui o dever a todos os componentes do sistema.
  • Em temas de Escola Pública de Trânsito, lembre-se de que o § 2º admite funcionamento na estrutura do órgão ou mediante convênio.
  • A expressão legal “direito de todos” afasta alternativas que limitem a educação para o trânsito apenas à formação de condutores.

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Comentários

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A

Art. 74. A educação para o trânsito é

Ø direito de todos

e constitui dever prioritário para os componentes do

Ø Sistema Nacional de Trânsito.

·        É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

·        Os órgãos ou entidades executivas de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

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