A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214...
Em observância à garantia constitucional de manutenção do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus (ZFM), descreve corretamente as disposições da LC 214/25 a afirmação indicada em
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 449 e 450. "Art. 449. Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais. Art. 450. São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar."
- Em questões sobre ZFM na LC 214/2025, primeiro identifique a técnica do benefício: aqui, a manutenção do diferencial competitivo foi feita por créditos presumidos de IBS e CBS.
- Se a alternativa disser que o regime é amplo ou irrestrito, confronte imediatamente com o art. 441, que traz exclusões expressas.
- Para atividade industrial incentivada, verifique sempre o requisito subjetivo: habilitação específica e aprovação de projeto técnico-econômico pela Suframa com base em PPB.
- Em importações para utilização na ZFM, não presuma tributação normal; confira se a lei prevê suspensão ou isenção, como faz o art. 443.
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