A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214...

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Q3877632 Direito Tributário
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/25), instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), alterando a legislação tributária. Ademais, os artigos 439 a 457 regulamentam o tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus (ZFM), visando manter o diferencial competitivo assegurado pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Em observância à garantia constitucional de manutenção do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus (ZFM), descreve corretamente as disposições da LC 214/25 a afirmação indicada em
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 449 e 450. "Art. 449. Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais. Art. 450. São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar."

Tema central: ZFM na LC 214/2025
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a correta porque traduz a ideia central adotada pela LC 214/2025 para preservar o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus: a concessão de créditos presumidos de IBS e CBS em hipóteses legalmente delimitadas. A lei, porém, disciplina essa técnica de forma específica nos arts. 449 e 450, com sujeitos, operações e limites próprios; por isso, a redação da alternativa é simplificada, mas ainda compatível com o núcleo normativo cobrado.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, o regime favorecido não é irrestrito: o art. 441 da LC 214/2025 exclui expressamente, entre outros, automóveis de passageiros, petróleo e produtos de perfumaria, com ressalvas legais específicas. Segundo, a fruição dos incentivos por indústria incentivada depende de habilitação. O art. 442, II dispõe: "Art. 442. Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus: (...) II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada." Portanto, a alternativa erra ao afirmar benefício irrestrito e independência de projeto aprovado na Suframa.
C
Errada
Está errada porque atribui à LC 214/2025 um conteúdo que a base não identifica nos arts. 439 a 457: não há previsão de extinção do caráter extrafiscal do Imposto Seletivo nem vedação de seu uso nos termos narrados. O critério de eliminação aqui é ausência de previsão normativa. A própria base qualifica essa assertiva como extrapolação indevida.
D
Errada
Está errada porque contraria regra legal expressa sobre importações para a ZFM. O art. 443, caput e § 2º, I, prevê: "Art. 443. Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. (...) § 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção: I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus;" Logo, a lei não impôs incidência pela alíquota padrão sem incentivo; ao contrário, estabeleceu suspensão com conversão em isenção nas hipóteses legais.
E
Errada
Está errada porque amplia indevidamente o conceito legal de indústria incentivada e transforma requisito cumulativo em faculdade. O art. 440, II define: "Art. 440. Para fins deste Capítulo, considera-se: (...) II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar;" E o art. 442, II exige "inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos". Portanto, não basta estar na Amazônia Legal, e não existe escolha entre cadastro na Suframa ou cumprimento de PPB.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma afirmação compatível com a técnica legal dos créditos presumidos com alternativas que pareciam plausíveis por associarem ZFM a benefício amplo. O erro estava em ignorar os limites expressos da LC 214/2025: exclusões do art. 441, habilitação com projeto aprovado na Suframa e tratamento favorecido das importações por suspensão/isenção.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre ZFM na LC 214/2025, primeiro identifique a técnica do benefício: aqui, a manutenção do diferencial competitivo foi feita por créditos presumidos de IBS e CBS.
  • Se a alternativa disser que o regime é amplo ou irrestrito, confronte imediatamente com o art. 441, que traz exclusões expressas.
  • Para atividade industrial incentivada, verifique sempre o requisito subjetivo: habilitação específica e aprovação de projeto técnico-econômico pela Suframa com base em PPB.
  • Em importações para utilização na ZFM, não presuma tributação normal; confira se a lei prevê suspensão ou isenção, como faz o art. 443.

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