De acordo com a legislação de trânsito, como deve ser compro...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão aborda o procedimento de comprovação de infrações de trânsito necessárias à lavratura do auto de infração, matéria fundamental ao exercício do poder de polícia administrativa em mobilidade urbana.
Citação da Legislação Aplicável
O fundamento está disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), artigo 280, § 2º:
“§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.”
Explicação do Tema Central
O auto de infração é o documento inicial do processo administrativo para imposição de penalidade. A legislação exige comprovação objetiva da infração, admitindo diversos meios, desde a declaração do agente até tecnologia regulamentada pelo CONTRAN.
Exemplo Prático
Imagine um agente observando, sem necessidade de apoio tecnológico, um veículo avançar o sinal vermelho. Pode registrar o auto com sua declaração. Porém, para infrações como excesso de velocidade, costuma-se usar radares eletrônicos homologados pelo CONTRAN para comprovação.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa C é correta, pois detalha exatamente o que prevê o artigo 280, §2º do CTB, incluindo todos os meios de comprovação válidos, desde que regulamentados pelo CONTRAN.
Análise das Alternativas Incorretas
A: Erra ao limitar o meio de comprovação apenas à declaração e citar o DETRAN, sendo o órgão regulamentador o CONTRAN.
B: Restringe de forma equivocada a comprovação somente a fotografias de celulares.
D: Exige documentação fornecida pelo infrator, o que não tem respaldo legal.
E: Afirma não ser necessária comprovação, contrariando frontalmente o CTB.
Jurisprudência e Doutrina
O STJ afirma: “A assinatura do infrator no auto de infração vale como notificação do cometimento da infração” (TJMG). A doutrina de Julyver Modesto esclarece: o agente é pessoa credenciada à fiscalização, legitimando sua declaração.
Pegadinha
O ponto chave é identificar que não há exclusividade de meios e que a regulamentação cabe ao CONTRAN, não a órgãos estaduais.
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art. 280
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
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