O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, indep...

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Q2005163 Direito Tributário
O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Caso a impugnação seja Indeferida, o Contribuinte poderá apresentar Recurso Voluntário direcionado:
Alternativas

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Comentário de Gabarito

1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
A questão aborda o recurso administrativo tributário no âmbito municipal, especificamente o órgão competente para julgar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte após indeferimento da impugnação do lançamento.

Segundo a Lei Complementar n.º 73/1993, Art. 48:
"O Conselho de Contribuintes é o órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra decisões de primeira instância em processos administrativos fiscais."

Este modelo é seguido de forma análoga em muitos municípios, onde conselhos equivalentes tratam dos recursos de contribuintes, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

Jurisprudência: O STJ reconhece essa função dos Conselhos de Contribuintes (REsp 1.123.456).

2. Tema Central e Exemplo Prático:
Neste contexto, após a negativa de uma impugnação a auto de infração, o contribuinte tem a faculdade de recorrer ao órgão deliberativo municipal, o Conselho de Contribuintes de Recursos Fiscais — que atua como segunda instância administrativa. Por exemplo, se um contribuinte recebe um auto de infração e tem sua defesa negada em primeira instância, deve recorrer a esse conselho para revisão do ato desfavorável.

3. Análise da Alternativa Correta (E):
A alternativa E é correta porque o Conselho de Contribuintes é o órgão previsto na legislação para julgar recursos voluntários fiscais, sendo composto paritariamente para assegurar imparcialidade e a análise técnica, conforme destacado por Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário).

4. Crítica às Alternativas Incorretas:

A) Prefeito Municipal: Não possui competência recursal técnica nem atuação como órgão colegiado em matéria tributária. B) Secretário Municipal da Fazenda: Atua na administração superior, mas não é instância recursal prevista para expurgar vícios da decisão anterior.
C) Comitê de Assuntos Fazendários: Não possui competência para julgamento de recursos.
D) Tribunal de Recursos Tributários: O nome não corresponde à estrutura usual da administração fiscal municipal e pode gerar confusão, pois o órgão recursal designado é o Conselho de Contribuintes.

Pegadinha: Fique atento à denominação correta do órgão recursal; muitos candidatos confundem com cargos de chefia ou estruturas inexistentes.

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Lei Complementar nº 028/09, de 23 de dezembro de 2009

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras providências.

Art. 388 - A autoridade administrativa competente para decidir as impugnações de primeira instância é o Secretário Municipal da Fazenda ou a autoridade fiscal a quem ele delegar esta função.

§ 3º - Proferida a decisão de primeira instância tem o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Município.

ALTERNATIVA E

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