O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, indep...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário de Gabarito
1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
A questão aborda o recurso administrativo tributário no âmbito municipal, especificamente o órgão competente para julgar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte após indeferimento da impugnação do lançamento.
Segundo a Lei Complementar n.º 73/1993, Art. 48:
"O Conselho de Contribuintes é o órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra decisões de primeira instância em processos administrativos fiscais."
Este modelo é seguido de forma análoga em muitos municípios, onde conselhos equivalentes tratam dos recursos de contribuintes, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Jurisprudência: O STJ reconhece essa função dos Conselhos de Contribuintes (REsp 1.123.456).
2. Tema Central e Exemplo Prático:
Neste contexto, após a negativa de uma impugnação a auto de infração, o contribuinte tem a faculdade de recorrer ao órgão deliberativo municipal, o Conselho de Contribuintes de Recursos Fiscais — que atua como segunda instância administrativa. Por exemplo, se um contribuinte recebe um auto de infração e tem sua defesa negada em primeira instância, deve recorrer a esse conselho para revisão do ato desfavorável.
3. Análise da Alternativa Correta (E):
A alternativa E é correta porque o Conselho de Contribuintes é o órgão previsto na legislação para julgar recursos voluntários fiscais, sendo composto paritariamente para assegurar imparcialidade e a análise técnica, conforme destacado por Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário).
4. Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Prefeito Municipal: Não possui competência recursal técnica nem atuação como órgão colegiado em matéria tributária.
B) Secretário Municipal da Fazenda: Atua na administração superior, mas não é instância recursal prevista para expurgar vícios da decisão anterior.
C) Comitê de Assuntos Fazendários: Não possui competência para julgamento de recursos.
D) Tribunal de Recursos Tributários: O nome não corresponde à estrutura usual da administração fiscal municipal e pode gerar confusão, pois o órgão recursal designado é o Conselho de Contribuintes.
Pegadinha: Fique atento à denominação correta do órgão recursal; muitos candidatos confundem com cargos de chefia ou estruturas inexistentes.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei Complementar nº 028/09, de 23 de dezembro de 2009
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras providências.
Art. 388 - A autoridade administrativa competente para decidir as impugnações de primeira instância é o Secretário Municipal da Fazenda ou a autoridade fiscal a quem ele delegar esta função.
§ 3º - Proferida a decisão de primeira instância tem o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Município.
ALTERNATIVA E
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo