O ato administrativo submete-se a regime jurídico de direito...
A imperatividade ou coercibilidade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Esse atributo não existe em todos atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.
Para mim o erro da letra e) está em dizer que a convalidação supre vicio q está em 1 ato ilegal. Ora, se é ilegal só cabe ao ato adm ser anulado e nunca convalidado!
Acho q é isso!
Resposta: A
Atributos
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Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade - é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.
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Auto-executoriedade ou executoriedade - é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
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Exigibilidade ou coercibilidade - é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.
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Imperatividade - é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.
Estou comentando pela primeira vez e espero estar contribuindo:
Quanto a letra E, eu a descartei tendo em consideração que ao final da primeira frase consta o termo ILEGAL, que na minha opinião configura ANULAÇÃO Errei a questão, mas consegui ver a inconsistência!!! Acho que a letra "E" está incompleta, pois sabemos que realmente a CONVALIDAÇÃO supri o defeito do ato ilegal, só que na questão deveria ter incluído o adjetivo "sanável". Na minha humilde concepção deveria ser reformulada a questão da seguinte forma:
"....qual é suprido o vício (SANÁVEL) constante de um ato ilegal...."
Deixando da forma que a banca formulou, entende-se que a convalidação supri todos os vícios(SANÁVEIS E INSANÁVEIS), quando na verdade esta só supri VÍCIOS SANÁVEIS!!
Vlw
=D gente tenho notado constantemente questões mal formuladas cespe q geram dúvidas.assim alem das dificuldades das matérias ainda temos q adivnhar o q eles estão pensando......abçs e bjs. LEMBRANDO QUE: SÓ OS VÍCIOS DE COMPETÊNCIA E FORMA PODEM SER CONVALIDADOS, PORQUE NO VÍCIO DE COMPETÊNCIA O ATO PODE SER RATIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE E NO DE FORMA, NÃO HAVENDO PREJUÍZO, TAMBÉM SERÁ CONVALIDADO O ATO.
ESTÁ DIFÍCIL ENXERGAR A HIPÓTESE EM QUE O ADMINISTRADO PODERÁ CONVALIDAR A COMPETÊNCIA E A FORMA. ELE PODE ATÉ REQUERER A CONVALIDAÇÃO, MAS A DECISÃO, OU SEJA, A CONVALIDAÇÃO, É PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
É DURO AS BANCAS BASEAREM RESPOSTAS EM LIVROS DE DOUTRINA. NEM SEMPRE A DOUTRINA ESTÁ CERTA. EXISTE MUITA COISA ABSURDA EM DOUTRINA, AFINAL PAPEL ACEITA TUDO.
Creio que o erro da alternativa (e). Seja, de fato, o termo ilegal.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
"(...) em regra, a inobservância de qualquer dos elementos ou requisistos de validade dos atos administrativos implica considerar o ato nulo, sendo, nesses casos, obrigatória a sua anulação (...) Algumas poucas hipóteses de vícios de legalidade, entretanto, dão origem a atos meramente anuláveis, isto é, atos que, a critério da administração pública, poderão ser anulados."(Grifo meu)
Percebam que os autores fazem uma distinção entre atos nulos (ilegais) e atos meramente anuláveis (convalidáveis).
Sobre a possibilidade de convalidação ser feita por administrado, os mesmos autores ministram:
"Alem disso, a lei [9.784/1999] trata a convalidação como ato privativo da administraçaõ (isso é evidente, uma vez que só a própria administração pode praticar atos discricionários, extamente porque eles dependem de juizo privativo de conveniência e oportunidade administrativa)".
Lei 9.784/99
(...)
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Grifo meu)
(...)
Vale ressaltar que, mesmo o cespe tendo certa liberdade em seus posicionamentos, é inviável e temeroso que a banca tome o posicionamento de algum doutrinador específico em detrimento da legislação infraconstitucional brasileira.
Resumindo, para futuras questões que envolvam o assunto, podemos considerar que:
I) a convalidação é ato administrativo por meio do qual é suprido o vício constante de um ato ilegal. (e)
II) Trata-se de ato privativo da administração pública, já que, em nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado (c)
Por mais que o administrado aponte o vício quem faz a convalidação é privativamente a administração pública. Achei uma explicação e uma questão que vai ajudar a elucidar o erro da assertiva E, no Fórum Concureseiros:
"Para explicar melhor coloco abaixo uma questão e os comentários do prof. Cyonil.
(2005/FCC – MG – Auditor) Constatado vício em um ato administrativo, a Administração Pública:
a) deve convalidar o ato vinculado, o que, todavia, não é possível na hipótese de vício de competência, sendo esta privativa de outra autoridade.
b) pode convalidar o ato desde que este seja vinculado e o vício sanável.
c) deve convalidar o ato desde que este seja discricionário e o vício sanável.
d) está obrigada a anular o ato, não importando se está diante de vício sanável ou insanável.
e) pode convalidar o ato vinculado, ainda que implique alteração dos motivos que ensejaram a sua edição.
Comentários:
A convalidação é ato privativo da Administração (exceção feita ao saneamento pelos
particulares), em que vícios sanáveis são corrigidos com efeitos retroativos. A questão espinhosa é: a convalidação é ato discricionário ou vinculado?
Ao examinarmos a questão à luz da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei n. 9.784/1999), seríamos levados à assertiva de que a convalidação é ato discricionário. Vejamos a redação do art. 55:
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Entretanto, se a banca não fizer destaque expresso da Lei n. 9.784/1999 no comando da questão, saliento que a discricionariedade não tem sido o raciocínio das principais bancas de concurso, em razão de novas teses doutrinárias.
De acordo com entendimentos de vários autores de peso do Direito Administrativo Brasileiro, a Administração não tem discricionariedade administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo.
Para esses mestres, sempre que a Administração esteja perante ato suscetível de convalidação e que não haja sido impugnado pelo interessado ou decaído/prescrito, estará na obrigação de convalidá-lo (ato vinculado), daí a correção do item “A” (deve e não pode!).
Entretanto, a convalidação poderá ser discricionária (em um único caso), quando se tratar de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, pois, nesta situação, cabe ao superior hierárquico decidir se confirma ou não o ato praticado por um subordinado que não poderia fazê-lo, ante a falta de competência.
É discricionária a convalidação apenas neste último caso, pois a autoridade competente deveráanalisar se adotaria o mesmo comportamento do subordinado que não dispunha da competência para agir.
Gabarito: item A."
O que torna um ato discricionário é a análise do Motivo e do Objeto. Portanto se um ato possuir um vício sanável no elemento Competência ou Forma, o ato é passível de convalidação.
Fundamentos da alternativa (E)
Obs: Disseram nos comentários ai (sem fundamentação/amparo) que Atos Ilegais não podem ser convalidado, repensem.
E) A convalidação é ato administrativo por meio do qual é suprido o vício constante de um ato ilegal. Trata-se de ato privativo da administração pública, já que, em nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado."
Convalidação ou saneamento, na doutrina de Di Pietro:
“é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ATO ILEGAL, com efeitos retroativos à data em que foi aprovado.”Refere ainda que a convalidação é feita, como regra, pela Administração, entretanto, poderá em algumas oportunidades ser realizada pelo administrado quando de sua vontade dependia a realização do ato, e esta não foi respeitada.
Termos como: Nenhuma hipótese, nunca, jamais [desconfiar sempre] e por isso o X da questão está nessa parte "nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado", conforme supra mencionado.
Ainda sobre convalidação, segundo o professor Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos: "É necessário esclarecer que a convalidação de um ato administrativo somente pode ocorrer em relação aos vícios sanáveis, Se o ato apresentar vícios insanáveis, deverá necessariamente ser anulado".Erro da alternativa (e): é dizer que isso em nenhuma circunstância isso pode ocorrer.
Dentre os mais renomados doutrinadores administrativistas - Bandeira de
Mello, Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho -, a professora Maria
Sylvia Zanella di Pietro defende que "eventualmente [a convalidação]
poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da
manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada".
Exemplo prático:Imagine que um particular(administrado)
entrou com um requerimento junto à Administração solicitando algo, mas não
assinou o pedido.....vício de forma.....Se depois ele comparece e assina, ele
convalida (conserta) tal vicio.
Letra (A).
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a) a imperatividade é atributo que não alcança todos os atos administrativos, já que os atos meramente enunciativos ou os que conferem direitos solicitados pelos administrados não ostentam referido atributo.
Correto! Nem todos os atos são dotados de imperatividade. Ex. Se o Estado quer contratar uma nova frota de veículos, ele pode forçar uma concessionária ao fornecimento? NÃO!
Atos enunciativos (certidões, atestados etc) e atos negociais (autorização, permissão etc) não são dotados de imperatividade.
b) o atributo da autoexecutoriedade importa a presunção, até prova em contrário, de que os atos administrativos foram emitidos em consonância com a lei.
A autoexecutoriedade decorre da presunção de legitimidade, mas com esta não se confunde. De nada adiantaria dizer que os atos são presumivelmente legítimos caso a Administração precisasse de autorizações judiciais para agir.
c) a discricionariedade no âmbito da administração pública alcança todos os elementos ou requisitos do ato administrativo.
A discricionaridade alcança o Objeto e o Motivo (Mérito Administrativo).
d) a revogação é ato administrativo vinculado por intermédio do qual a administração pública extingue um ato incompatível com as disposições legais.
Não é revogação, mas anulação.
e) a convalidação é ato administrativo por meio do qual é suprido o vício constante de um ato ilegal. Trata-se de ato privativo da administração pública, já que, em nenhuma circunstância, a convalidação pode ser feita pelo administrado.
É possível, por exceção, que a convalidação se dê por meio de ato do particular afetado pelo ato vinculado, passando a ser chamada de saneamento.
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"CESPE dos meus pecados."
At.te, CW.
Fonte:
CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.
Letra A, apenas por eliminação.
Acredito que a B está errada porque inverteu as coisas: a autoexecutoriedade decorre da presunção de legitimidade, e não o contrário, como afirma a alternativa.