Quanto a Igualdade e a não Discriminação à Pessoa com Defic...

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Q3017178 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Quanto a Igualdade e a não Discriminação à Pessoa com Deficiência, não podemos afimar apenas:
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Comentário da Questão – Estatuto da Pessoa com Deficiência: Igualdade e Não Discriminação

Interpretação do tema jurídico: A questão trata da igualdade e da não discriminação da pessoa com deficiência, fundamentos essenciais do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Legislação aplicável:
Lei 13.146/2015, Art. 6º:A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos...

Tema central: O Estatuto garante capacidade civil plena e veda discriminações às pessoas com deficiência, assegurando direitos de família, autonomia e proteção.

Exemplo prático: Pessoa com deficiência física casa-se, escolhe ter filhos e decide quantos, sem limitações por conta da deficiência. Suas decisões não podem ser restringidas unicamente em razão da condição.

Alternativa correta: C
"A deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa..."
Justificativa: ERRADA. A lei é expressa ao determinar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive para decidir sobre filhos. Esta alternativa contraria literalmente o Art. 6º do Estatuto.

Análise das demais alternativas:

A) CORRETA. Ninguém é obrigado a usufruir de ações afirmativas. O benefício existe para quem desejar fazer uso.

B) CORRETA. É literalidade da lei (Art. 6º, I).

D) CORRETA. Art. 7º: “É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência.”

E) CORRETA. Assegura-se igualdade de oportunidades e vedação a qualquer discriminação (Art. 4º).

Pegadinhas: Atenção à redação da alternativa C, pois inverte o sentido da lei. Termos como "afeta a plena capacidade" são sinal de erro diante do texto do Estatuto.

Jurisprudência: O STJ (REsp 1.927.423/SP) reforça: a deficiência não acarreta incapacidade civil automática. Apenas o menor de 16 anos é absolutamente incapaz (Código Civil).

Doutrina: "A deficiência não gera restrição à capacidade civil." (Sanches, 2016).

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