É instrumento de consulta posterior do povo, após a aprovaçã...

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Q1902233 Direito Constitucional
É instrumento de consulta posterior do povo, após a aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, cumprindo ao povo, ratificar ou rejeitar a medida aprovada:
Alternativas

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Tema Central:

A questão aborda o mecanismo de consulta popular, destacando a diferença entre plebiscito e referendo, que são instrumentos de participação direta do povo em decisões políticas importantes. O foco está em identificar qual desses mecanismos ocorre após a aprovação de um ato legislativo ou administrativo.

Resumo Teórico:

No Brasil, o processo legislativo pode envolver a participação direta dos cidadãos por meio de mecanismos como o plebiscito e o referendo. De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 14, esses são instrumentos de soberania popular. O plebiscito é uma consulta popular que ocorre antes da tomada de decisão legislativa, enquanto o referendo ocorre após a aprovação da medida, permitindo ao povo ratificar ou rejeitar a decisão tomada.

Alternativa Correta: B - Referendo

A alternativa correta é B - Referendo porque o referendo é o mecanismo utilizado para que o povo possa confirmar ou rejeitar um ato legislativo ou administrativo já aprovado. Este contexto é adequado ao enunciado, que fala sobre a consulta após a aprovação de uma medida de relevância constitucional. O referendo, portanto, cumpre esse papel de avaliar a opinião popular após a decisão inicial.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Plebiscito: O plebiscito ocorre antes da decisão legislativa, sendo um mecanismo para consultar o povo sobre uma proposta ainda não decidida. Não se encaixa no contexto do enunciado, que menciona uma consulta posterior.

C - Iniciativa popular: Refere-se ao processo de proposição de leis ou alterações legislativas iniciadas pelo próprio povo, mas não diz respeito à confirmação ou rejeição de medidas já aprovadas.

D - Consulta popular prévia: Embora o nome sugira uma consulta, não é um termo técnico utilizado na Constituição para os mecanismos de participação popular que tratam das decisões já aprovadas.

E - Sufrágio: Refere-se ao direito de votar e ser votado, relacionado mais amplamente à participação no processo eleitoral, e não a consulta sobre medidas legislativas específicas.

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GABARITO: B

  • (...) b) Plebiscito: Deve ser entendido como uma consulta prévia aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos sobre determinada matéria a ser posteriormente discutida pelo Congresso Nacional. Conforme o art. 2 da Lei nº 9.709/98, O plebiscito é convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. É importante salientar que conforme a Constituição de 1988, no seu art. 49, XV, será do Congresso Nacional a competência para convocar plebiscito, podendo a lei ordinária estabele­cer os critérios e as circunstâncias em que o plebiscito ocorrerá.
  • Nesses termos, é mister afirmar que a Lei n° 9.709/98 determina que o plebiscito será convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. Além disso, o plebiscito, convocado nos termos da citada Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (...) (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fl. 996)

  • (...) c) Referendo: Consulta ao povo posteriormente à elaboração de uma deter­minada lei ou ato normativo, para que o povo ratifique ou não aquela lei ou ato normativo (seja ato legislativo ou administrativo). Ele, para a corrente majoritária, é um instrumento dotado de força vinculante, pois o ato legislativo ou adminis­trativo já elaborado só adentra ou mesmo tem sua eficácia concedida ou retirada do ordenamento pátrio após a manifestação do povo. Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 9709/98, o referendo é convocado com posterioridade ao ato legislati­vo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. É importante salientar que, conforme a Constituição de 1988 no seu art. 49, XV, será do Congresso Nacional a competência para autorizar referendo, podendo a lei ordinária estabelecer os critérios e as circunstâncias em que o referendo ocorrer. Por último, é mister afirmar que a Lei nº 9.709/98 determina que o referendo será convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. Além dis­so, o referendo, convocado nos termos da citada Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (...) (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fl. 997)

  • Plebiscito: consulta Prévia ao cidadão interes. em tema administrativo/legislativo (ao CN);
  • Referendo: consulta realizada posterioR à edição do ato, para ratificá-lo ou rejeitá-lo (ao CN);

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