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Q97860 Direito Penal
Pedro foi dado como incurso nas penas dos artigos 180 e 171, combinados com o artigo 71, do CP, porque, depois de adquirir, de forma ilícita, um talão de cheques em nome da correntista Giselda, que havia sido furtado, utilizou-o para comprar produtos em uma panificadora, no valor de R$ 165,00.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O sujeito passivo direto em ambas as infrações penais tipificadas nessa situação é Giselda, em cuja conta bancária o cheque foi apresentado para resgate.
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Para interpretar a questão apresentada, é fundamental compreender o que a legislação penal diz sobre os crimes mencionados e identificar corretamente o sujeito passivo em cada um deles.

Tema jurídico abordado: A questão discute crimes contra o patrimônio, especificamente a receptação (art. 180 do CP) e o estelionato (art. 171 do CP), combinados com o crime continuado (art. 71 do CP). O foco está em identificar quem é o sujeito passivo direto em cada um desses crimes.

Legislação aplicável:

  • Art. 180 do CP: Trata do crime de receptação, que ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, produto de crime.
  • Art. 171 do CP: Define o crime de estelionato, que é obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
  • Art. 71 do CP: Refere-se ao crime continuado, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

Explicação do tema central:

Nos crimes de receptação, o sujeito passivo é, em regra, a sociedade, pois o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e a ordem pública. No caso de estelionato, o sujeito passivo é o indivíduo que sofre o prejuízo patrimonial, ou seja, a vítima do golpe.

Exemplo prático: Se alguém compra um carro roubado (receptação), a sociedade é prejudicada, pois o crime fomenta a atividade criminosa. Se, em seguida, esse carro é usado para enganar uma pessoa e lhe tomar dinheiro (estelionato), essa pessoa é o sujeito passivo do estelionato.

Justificativa da resposta correta:

A alternativa correta é E - errado. No crime de receptação, Giselda não é o sujeito passivo direto, pois o crime não é cometido contra ela, mas contra a sociedade em geral. No crime de estelionato, o sujeito passivo é a panificadora, que sofreu o prejuízo ao aceitar um cheque furtado. Portanto, Giselda não é o sujeito passivo direto em ambas as infrações.

Como evitar pegadinhas: Sempre identifique o bem jurídico protegido pelo tipo penal. No caso de crimes patrimoniais, é comum que o sujeito passivo seja aquele que sofre diretamente o prejuízo, mas isso pode variar conforme o tipo de crime (sociedade vs. indivíduo).

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Comentários

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Questão bem bolada. Primeiro se deve ter ideia dos artigos para depois responder.

Estelionato:  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  A configuração do ESTELIONATO é que faz você chegar a resposta da questão. Ao gastar R$ 165,00 em uma PANIFICADORA, ele acabou por obter vantagem ilícita para si induzindo ou mantendo alguém (a própria PANIFICADORA) em erro, esta sim, sujeito passivo direto deste tipo penal.

A questão afirma que "o sujeito passivo direto em ambas as infrações penais tipificadas nessa situação é Giselda, o que não é verdade.

Bons estudos

Só complementando a questão...

A questão fala do art. 71, CP - Crime continuado

"Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

N
ão se trata de CRIME CONTINUADO pois são ações distintas, sem qualquer ligação entre as condutas. 

Aplica-se ao caso o Concurso material de crimes:

"Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO - EXISTÊNCIA DO FATO - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSORÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELO ESTELIONATO. 1. SÃO PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÚLTIPLOS E COERENTES ENTRE SI ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. 2. O ESTELIONATO EM QUESTÃO ABSORVE O CRIME DE RECEPTAÇÃO, PORQUANTO CONFIGURA-SE COMO CONDUTA-MEIO PARA QUE O ACUSADO VENHA A ATINGIR SEU PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM EM PREJUÍZO DE OUTREM. 3. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O RÉU NAS PENAS DOS ARTS. 171, § 2º, I (ESTELIONATO COM DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA) E ART. 171, CAPUT, (ESTELIONATO), C/C ART. 71 (CRIME CONTINUADO), TODOS DO CP. (TJ-DF - APR: 21600320038070008 DF 0002160-03.2003.807.0008, Relator: GETULIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/05/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/06/2009, DJ-e Pág. 187)
De acordo com a jurisprudência do STJ, realmente não houve receptação no caso narrado, mas apenas estelionato. Segue julgado neste sentido:

 
Processo: HC 222503 SP 2011/0252288-4 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI Julgamento: 15/03/2012 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 29/03/2012  
 
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUE EM BRANCO. AUSÊNCIA DEEXPRESSÃO ECONÔMICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,folhas de cheque não podem ser objeto material do crime dereceptação, uma vez que desprovidos de valor econômico,indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio.Precedentes.
2. In casu, a conduta atribuída ao paciente consistiu na receptaçãode um talão de cheques, objeto que não traz em si qualquer valoraçãoeconômica, não havendo ofensa, portanto, ao bem jurídico tuteladopela norma penal invocada.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃOEXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃOOBRIGATÓRIOS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA.REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP.1. A confissão realizada em sede policial quanto ao delito detráfico de entorpecentes, mesmo que posteriormente retratada emjuízo, é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III,d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formaçãodo convencimento do julgador, pouco importando se a admissão daprática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial.2. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante daconfissão espontânea, não podendo gerar a compensação pretendida.Exegese do art. 67 do Código Penal. Precedentes da Quinta Turma.
3. Ordem concedida para, na parte referente ao delito de receptação,desconstituir o trânsito em julgado e determinar o trancamento daação penal e, quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes,para reconhecer e aplicar a atenuante do art. 65, III, d, do CP, emfavor do paciente, reduzindo-se a pena a ele imposta para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidas as demais cominaçõesdo acórdão impugnado.
 
Giselda sujeito passivo no crime de receptação e a padaria sujeito passivo no crime de estelionato.

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