À luz do que dispõe a Lei nº 8.112/90, o servidor terá direito à licença para atividade política,
sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral. De acordo com as disposições da referida lei, a partir do registro
da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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