Com base no Código Tributário Nacional, o termo de inscriçã...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 202: "O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito."
- Em questões sobre requisitos formais do CTN, confira a literalidade dos incisos do art. 202 antes de interpretar.
- Palavras como "sendo o caso" e "sempre que possível" são decisivas, porque limitam o alcance da obrigatoriedade.
- Se o enunciado pedir "EXCETO", identifique qual alternativa altera um requisito legal expresso, ampliando-o ou restringindo-o indevidamente.
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Principais Requisitos (Art. 202 do CTN e Lei 6.830/80):
Nome e Domicílio: Nome do devedor/corresponsáveis e seu domicílio ou residência.
Valor da Dívida: Valor originário, atualizado com juros de mora, multas e encargos.
Fundamentação Legal: Origem, natureza e o fundamento legal ou contratual do débito.
Termo Inicial: Data inicial para cálculo de juros e atualização.
Data de Inscrição: Data em que foi realizada a inscrição no registro.
Processo Administrativo: Número do processo que gerou a dívida, se aplicável.
Dispõe o CTN:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (letra B)
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (letra C)
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (letra A)
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Ou seja, a lei mostra que nem todos os casos deve ocorrer a indicação do n° do processo que originou, mas apenas em determinadas hipóteses
Gabarito: D
Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414
Inclusive com explicações em direito tributário
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Ou seja, a lei mostra que nem todos os casos deve ocorrer a indicação do n° do processo que originou, mas apenas em determinadas hipóteses
O comando da questão exige a identificação do elemento que NÃO constitui requisito obrigatório irrestrito do Termo de Inscrição da Dívida Ativa segundo as normas gerais do Código Tributário Nacional (CTN), destacando a exceção legal prevista para hipóteses em que o crédito tributário é constituído sem a necessidade de instauração prévia de processo administrativo (ex.: lançamento por homologação/declaração do contribuinte).
- A) Incorreta (requisito obrigatório). Trata-se de exigência literal expressa no art. 202, inciso III, do CTN. O termo de inscrição deve indicar com precisão a origem, a natureza do crédito e o fundamento legal específico em que se apoia a exação.
- B) Incorreta (requisito obrigatório com ressalva legal expressa). Reproduz a redação literal do art. 202, inciso I, do CTN, que exige o nome do devedor e dos corresponsáveis e, "sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros". Logo, é um requisito expressamente disciplinado na norma.
- C) Incorreta (requisito obrigatório). Encontra previsão expressa no art. 202, inciso II, do CTN. O montante principal devido e a fórmula legal de cálculo dos juros moratórios e demais encargos devem constar obrigatoriamente do termo de inscrição.
- D) CORRETA (GABARITO DA QUESTÃO - EXCETO). O termo de inscrição deve indicar o número do processo administrativo apenas se este existir ou se dele se originar o crédito. O art. 202, inciso V, do CTN estabelece expressamente a ressalva: “sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”. Portanto, a assertiva erra ao afirmar que essa indicação é obrigatória “em todos os casos”, desconsiderando créditos constituídos por declaração prévia desacompanhada de processo contencioso.
A matéria encontra-se disciplinada no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) c/c art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980):
- Art. 202 do CTN:
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