Em relação ao Código Tributário Municipal e às normas tribu...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 97, § 2º: "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo." Como a alternativa D afirma a não caracterização de majoração na atualização monetária da base de cálculo, ela corresponde ao enunciado legal decisivo.
- Em temas de normas gerais tributárias, confira a literalidade dos arts. 96, 99, 100 e 97, § 2º, do CTN antes de aceitar formulações resumidas da banca.
- Se a alternativa tratar de decretos, verifique se ela respeita o limite legal: decreto se restringe à lei que regulamenta.
- Se a alternativa usar expressão ampla do CTN, como "autoridades administrativas", desconfie de restrições a um único cargo sem previsão legal.
- Quando a questão opuser atualização monetária e majoração, aplique a regra do art. 97, § 2º: atualização da base de cálculo não constitui majoração.
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Resposta: D
Essa afirmação é verdadeira e está fundamentada no Artigo 97, § 2º, do (CTN). A atualização monetária (reposição da inflação) de bases de cálculo ou tributos, baseada em índices oficiais, não configura aumento real, dispensando lei específica para sua aplicação.
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O comando da questão exige a identificação da assertiva juridicamente correta a respeito da Legislação Tributária, sua abrangência, o alcance dos decretos regulamentares, a competência para edição de normas complementares e o princípio da estrita legalidade tributária (em especial, a distinção entre majoração de tributo e mera atualização monetária).
- A) Incorreta. A expressão "legislação tributária" é gênero e compreende expressamente os decretos, além de leis, tratados/convenções internacionais e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96 do CTN).
- B) Incorreta. Os decretos possuem natureza de atos infralegais regulamentares subordinados; logo, o seu conteúdo e o seu alcance restringem-se estritamente aos das leis em função das quais sejam expedidos (art. 99 do CTN), sendo vedado ao decreto inovar na ordem jurídica ou extrapolar os limites legais.
- C) Incorreta. A edição de atos normativos expedidos como normas complementares compete às autoridades administrativas fazendárias e fiscais competentes (como o Secretário de Finanças/Fazenda, auditores e titulares de órgãos de administração tributária), não havendo exclusividade ou atribuição típica ao "secretário de administração".
- D) CORRETA. A simples recomposição do poder de compra da moeda não cria obrigação tributária nova nem impõe ônus imprevisto ao contribuinte. Portanto, a mera atualização monetária da base de cálculo (ou do valor monetário do tributo) por índice oficial não configura majoração tributária, prescindindo de lei em sentido estrito (art. 97, § 2º, do CTN).
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