A lei n.º 1305/1991, em seu art. 22, afirma que o chefe im...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei municipal n.º 1305/1991, art. 22 (estatuto funcional referido no enunciado): "Caso o parecer seja contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias." Como o enunciado pergunta exatamente esse prazo na hipótese de parecer contrário à permanência do servidor em estágio probatório, a consequência jurídica é a adoção do prazo de 10 dias, correspondente à alternativa A.
- Quando o enunciado indicar um estatuto funcional local e perguntar prazo específico, confira primeiro a literalidade dessa norma antes de recorrer a regras gerais.
- Não substitua automaticamente prazo expresso de lei municipal por prazo da Lei nº 9.784/1999 sem elemento no enunciado que autorize essa incidência subsidiária.
- Em questões de múltipla escolha sobre prazo, elimine as alternativas pelo confronto direto com o dispositivo legal indicado.
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Gabarito: Item A) 10 dias.
Art. 22. O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao Prefeito Municipal, Secretário da Pasta ou Diretor da Área com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
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