Com relação à ação rescisória na Justiça do Trabalho:

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Q378682 Direito Processual do Trabalho
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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão versa sobre a ação rescisória no processo do trabalho – ação especial para desconstituir decisões de mérito transitadas em julgado. Os dispositivos relevantes são os art. 966 do CPC (“A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida (...) V – violar manifestamente norma jurídica”) e o art. 836 da CLT (“É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, salvo se tratar de ação rescisória, nos casos previstos em lei”).

Destaque ainda para a OJ 25 da SDI-2 do TST, que delimita o que é “violação de lei”, e para a doutrina de Francisco Rossal de Araújo e Jorge Neto/Jouberto Cavalcante.

Explicação do tema central:

Essencial compreender hipóteses de cabimento de ações rescisórias, requisitos da petição inicial, e diferenças entre erro de fato e erro de direito.

Exemplo prático: Decisão que condena empresa sem ter analisado corretamente documento essencial para defesa pode ser rescindida por erro de fato, caso demonstrado que não houve exame sobre esse ponto relevante.

Justificativa da alternativa correta (E):

A alternativa E está correta: é cabível ação rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação do acórdão rescindendo, se caracterizado erro de fato (consoante art. 966, VIII, do CPC e doutrina majoritária). O erro de fato ocorre quando o juiz decide com base em presunção equivocada sobre fatos constantes nos autos, sem contraditório.

Citação legislativa: “Art. 966, VIII, CPC: por erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, e sobre os quais a sentença não se pronunciou ou que ela tenha admitido inexistentes.”

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. Não se exige necessariamente pronunciamento explícito ou implícito da matéria na sentença para viabilizar violação literal de lei. A ausência pode ser fundamento de rescisória por erro de fato.

B) Errada. Sentença meramente homologatória, via de regra, não é rescindível pela ausência de motivação, salvo vícios autônomos.

C) Errada. Não se admite ação rescisória de ofício; a indicação expressa do dispositivo violado é imprescindível na inicial (art. 320, CPC), não cabendo ao Tribunal ampliar a causa de pedir (limite do iura novit curia).

D) Errada. A ausência de prova do trânsito em julgado enseja possibilidade de concessão de prazo para suprimento, não extinção imediata sem resolução do mérito (art. 321, CPC).

Dica de prova: Atenção a termos como “erros de fato” e “erro de direito”: apenas o primeiro permite, no caso, a rescisória por contradição entre fundamentação e dispositivo!

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Continuação....

d) É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, extinguirá o processo sem resolução do mérito. Errado.

Súmula 299 do TST - 

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

 

De acordo com o Novo CPC.

 

e) É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido. Correto.

 

OJ 103 da SDI-II - É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.

 

Bons estudos!

 

 

 

 

Fundamentos dasalternativas:

a) A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição delei pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda,sobre a matéria veiculada. Errado.

Súmula 298, I do TST - I - A conclusão acerca da ocorrênciade violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamentoexplícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. 

 

 

b) A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos deconvencimento do Juiz, se mostra rescindível, mesmo diante da ausência depronunciamento explícito. Errado.

 

Súmula 298, IV do TST - IV - A sentença meramentehomologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, nãose mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. 

 

 

c) Fundando-se a ação rescisória na violação literal de disposição delei, ainda que não haja expressa indicação, na petição inicial, do dispositivolegal violado, é lícito ao Tribunal emprestar-lhes a adequada qualificaçãojurídica (iura novit curia), contanto que não se afaste dos fatos efundamentos invocados como causa de pedir. Errado.

 

Súmula 408 do TST - Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

Súmula atualização pelo TST conforme o novo CPC.

 

d. Ver sumula 299 TST: " verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça, SOB PENA DE INDEFERIMENTO" 

e. Ver OJ 103, SDI-2 "É cabível a rescisória para corrigir contradição entre aparte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido"

d) Súmula nº 299 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989).

Queria saber qual o fundamento da D antes do novo CpC e alteração da Sum 299, pois a prova é de 2014. 

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