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Q1860653 Direito Processual Penal
Uma professora descobriu que sua colega de trabalho estava sendo submetida a atos de violência física pelo namorado de uma prima, tendo a situação se iniciado a partir do momento em que os três começaram a residir na mesma casa. Após muito diálogo, a professora conseguiu convencer a colega de trabalho a denunciar o agressor, mas ela não sabia se caberia nesse caso a incidência da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Tendo em vista a situação hipotética acima narrada, qual seria a resposta mais adequada à dúvida da professora sobre a incidência ou não da Lei Maria da Penha na situação de sua colega?
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Comentário do Gabarito – Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

1. Interpretação e tema central:
A questão aborda a incidência da Lei Maria da Penha quando a violência não ocorre necessariamente entre familiares, mas sim em razão de convivência doméstica, conforme relata o caso da colega de trabalho da professora.

2. Legislação aplicável:
Destaca-se o art. 5º, I da Lei Maria da Penha: “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.”

3. Jurisprudência relevante:
O STJ, por meio da Súmula 600, reforça: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei 11.340/2006, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

4. Exemplo prático:
Se duas colegas dividem aluguel e uma sofre violência de outra pessoa residente, a lei pode ser aplicada, mesmo que não haja laço familiar.

5. Justificativa da alternativa correta (A):
Correta, pois reconhece que a proteção da lei se estende a todas as formas de convivência residencial, com ou sem vínculo familiar, incluindo pessoas que convivem temporariamente (art. 5º, I, Lei 11.340/2006).

6. Análise das alternativas incorretas:

  • B: Errada, pois a incidência da lei não exige vínculo familiar, mas sim convívio doméstico ou residencial.
  • C: Errada, pois não existe necessidade de anuência da família para a aplicação da lei.
  • D: Incorreta, pois basta um dos tipos de violência previstos – não há exigência cumulativa de violência física e psicológica.
  • E: Equivocada ao restringir o requisito à intenção de constituir família, pois a lei é mais ampla e inclui quaisquer agregados.

Pegadinhas: Atenção ao conceito de "unidade doméstica" e à exigência (ou não) de vínculo familiar. Muitas questões confundem essas expressões.

Resumo: A Lei Maria da Penha protege mulheres expostas à violência em razão da convivência doméstica, não exigindo relação de parentesco. Fique atento aos conceitos legais e à jurisprudência atualizada!

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Gabarito: A

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:     

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

Assertiva A

Sim, pois afirma a Lei Maria da Penha que a violência doméstica ocorre, dentre outros, na unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

>> Decisões do STF e do STJ acerca da Lei Maria da Penha – parte 01

1) Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A norma se destina às hipóteses em que a “violência doméstica e familiar contra a mulher” é praticada, obrigatoriamente, seja no âmbito da unidade doméstica, seja familiar ou seja em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006) – HC 500.627/DF, DJe 13/08/2019;

2) Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima – Súmula 600 do STJ;

3) É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas – Súmula 589 do STJ;

4) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Súmula 588 do STJ;

5) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – Súmula 542 do STJ;

6) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha – Súmula 536 do STJ;

7) A Lei Maria da Penha pode incidir na agressão perpetrada pelo irmão contra a irmã na hipótese de violência praticada no âmbito familiar (AgRg no AREsp 1437852/MG, DJe 28/02/2020);

8) A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. É irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizado Especializado nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes (HC 542.828/AP, DJe 28/02/2020);

9) É inaplicável a Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções (AgRg no REsp 1795888/DF, DJe 12/12/2019);

10) A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal [f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica], de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem (AgRg no AREsp 1363157/SP, DJe 17/12/2019). Semelhantemente: não há ilegalidade na incidência da aludida agravante, aplicada em relação ao crime de ameaça, ainda que em conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 (HC 525.597/SC, julgado em 17/10/2019. Ao julgar o HC 520.681/RJ, em 22/10/2019, a Turma considerou, todavia, que há bis in idem se houver cumulação da agravante do art. 61, II, “f” com a qualificadora do art. 121, § 2º, VI c/c § 2º-A, praticado no contexto da violência doméstica.

https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/19/30-decisoes-stf-e-stj-acerca-da-lei-maria-da-penha-parte-01/#:~:text=7)%20A%20Lei%20Maria%20da,DJe%2028%2F02%2F2020)%3B

Âmbitos que podem ocorrer a violência doméstica e familiar contra a mulher:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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