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É exemplo de controle judicial da administração pública:

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Q4193953 Direito Administrativo
É exemplo de controle judicial da administração pública:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". O enunciado pede exemplo de controle judicial da administração pública, e a ação popular é o instrumento judicial previsto constitucionalmente para anular ato lesivo.

Tema central: controle judicial da administração pública
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra na legitimidade ativa. A base informa que, nos termos da Lei nº 8.429/1992, art. 17, caput, a ação de improbidade administrativa será proposta pelo Ministério Público. Portanto, está juridicamente errada a afirmação de que a ação pode ser proposta pela Defensoria Pública ou pelo Tribunal de Contas.
B
Errada
A sustação de ato administrativo pelo Tribunal de Contas não é controle judicial, mas controle externo. A base vincula essa competência ao art. 71, IX e X, da Constituição, no âmbito das atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas. O erro da alternativa está na natureza do controle exercido.
C
Certa
A alternativa C está correta porque descreve a ação popular, remédio constitucional de controle judicial da administração pública. A Constituição assegura a legitimidade de qualquer cidadão para propor ação popular com finalidade de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, o que corresponde exatamente ao enunciado.
D
Errada
A alternativa está errada por dois fundamentos jurídicos concretos. Primeiro, porque trata de atuação de Tribunal de Contas, que é controle externo, não judicial. Segundo, porque, no caso de contrato administrativo, a Constituição Federal, art. 71, § 1º, estabelece que o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, e não diretamente pelo Tribunal de Contas.
E
Errada
O parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo é atribuição típica de controle externo prevista no art. 71, I, da Constituição. Não há atuação do Poder Judiciário nessa hipótese. Por isso, não constitui exemplo de controle judicial da administração pública.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre controle judicial e controle externo: várias alternativas tratam de fiscalização e reação a ilegalidades administrativas, mas exercidas por Tribunais de Contas, que não integram o controle judicial. Também houve armadilha na alternativa A ao usar uma ação judicial real, porém com legitimidade ativa incorreta.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique quem exerce o controle: se é o Poder Judiciário por meio de ação, a via tende a ser controle judicial; se é Tribunal de Contas, a regra é controle externo.
  • Quando aparecer ação popular, confira os elementos constitucionais decisivos: qualquer cidadão e finalidade de anular ato lesivo.
  • Em alternativas sobre improbidade administrativa, não basta reconhecer que a ação tramita no Judiciário; é preciso conferir a legitimidade ativa indicada.
  • Se a alternativa mencionar sustação por Tribunal de Contas, diferencie ato administrativo de contrato, porque a Constituição faz exceção específica para contratos.

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Comentários

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Análise das Alternativas

  • A (Incorreta): A ação de improbidade administrativa atualmente é proposta privativamente pelo Ministério Público, mas o foco da questão avalia o tipo de controle, e as demais opções sobre Tribunais de Contas referem-se ao controle externo/administrativo-financeiro.
  • B e D (Incorretas): A sustação de atos ou contratos administrativos com irregularidades graves é competência do Poder Legislativo (com auxílio do Tribunal de Contas), configurando controle legislativo/externo, e não judicial.
  • E (Incorreta): O parecer prévio emitido sobre as contas do Chefe do Executivo é ato de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas que subsidia o julgamento político pelo Poder Legislativo

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