Acerca da tutela externa do crédito, julgue os itens que se ...
I A doutrina da tutela externa do crédito mitiga o princípio da relatividade dos efeitos contratuais.
II Uma das premissas da tutela externa do crédito é a existência de um dever geral de abstenção no sentido de não ser permitido a terceiro que obste ou dificulte direito do credor em um contrato.
III A tutela externa do crédito guarda relação com a função social do contrato, especialmente no tocante à eficácia externa da função social.
IV A responsabilização de terceiros por violação a crédito contratual alheio tem natureza contratual.
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Tema central: A questão aborda a tutela externa do crédito no contexto dos contratos, analisando como, em determinadas situações, terceiros podem ser responsabilizados por prejudicarem relações contratuais alheias, mitigando o princípio da relatividade dos contratos.
Legislação Aplicável: O art. 421 do Código Civil dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Já o art. 608 do Código Civil ilustra um caso típico de tutela externa, estabelecendo responsabilidade do terceiro que alicia prestador de serviço vinculado por contrato escrito.
Jurisprudência: O STJ reconhece a responsabilização de terceiros nesses casos (REsp 2.023.942-SP), afirmando a aplicação do art. 608 do CC e a consideração dos comportamentos dos concorrentes.
Doutrina: Para Flávio Tartuce, a tutela externa mitiga o princípio da relatividade dos contratos, impondo proteção além das partes, especialmente diante da função social contratual.
Exemplo Prático: Imagine empresa que, ciente do vínculo contratual entre um empregado e outra empresa, propõe contratação indefinida, induzindo-o a descumprir contrato. Incide a responsabilização do art. 608 do CC.
Análise dos itens:
- I (Certo): A tutela externa efetivamente mitiga a relatividade dos contratos.
- II (Certo): Há dever geral de abstenção por parte de terceiros, conforme a função social (art. 421 CC).
- III (Certo): A tutela externa está ligada à eficácia externa da função social, ampliando seus efeitos.
- IV (Errado): A responsabilidade do terceiro tem natureza extracontratual (delitual), já que não decorre de vínculo direto com as partes, mas de violação de um dever geral (arts. 186 e 927 do CC).
Pegadinha: O item IV pode confundir candidatos, pois menciona natureza contratual da responsabilização do terceiro, quando na verdade é extracontratual.
Gabarito: Alternativa C — Estão corretos apenas os itens I, II e III.
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Gabarito C.
Os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva.
Diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico.
Assim, viu-se a necessidade de analisar o comportamento daquele terceiro que interfere ou induz o inadimplemento de um contrato sob o prisma de uma proteção extracontratual, do capitalismo ético, da função social do contrato e da proteção das estruturas de interesse da sociedade, tais como a honestidade e a tutela da confiança.
De acordo com a Teoria do Terceiro Cúmplice, terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta.
A responsabilização de um terceiro, alheio à relação contratual, decorre da sua não funcionalização sob a perspectiva social da autonomia contratual, incorporando como razão prática a confiança e o desenvolvimento social na conduta daqueles que exercem sua liberdade.
Uma das hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua responsabilização é a indução interferente ilícita, na qual o terceiro imiscui-se na relação contratual mediante informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir seus deveres contratuais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1895272/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/4/2022 (Info 734).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ab2ce2a4bbb59dab4f43dada87ef0e23>. Acesso em: 18/10/2023
A tutela externa do crédito é decorrência da eficácia externa da função social dos contratos:
Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito Civil, do CJF: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
E o que é a tutela externa do crédito, afinal?
Os terceiros, que de certa forma são “partes” no contrato, não podem se comportar como se o contrato não existisse. Se um terceiro, que não faz parte do contrato, induz um dos contraentes a quebrá-lo, a outra parte poderá mover uma ação contra o terceiro por ato ilícito (OU SEJA, aqui não falamos de responsabilidade contratual, e sim extracontratual).
A tutela externa de crédito é a responsabilização de terceiros pela violação do direito de crédito alheio e encontra sua base no princípio da função social do contrato. A tutela está configurada em duas situações: quando o terceiro que não participou do contrato instiga o devedor a não cumprir a obrigação e quando o terceiro celebra com o devedor um contrato incompatível com o adimplemento. Só o devedor está obrigado a realizar a prestação, mas isto não significa que outras pessoas não possam interferir na relação estabelecida entre ele e o credor
Gabarito C.
I A doutrina da tutela externa do crédito mitiga o princípio da relatividade dos efeitos contratuais. CERTO.
O Princípio da Relatividade dos efeitos dos contratos afirma que o estabelecido entre as partes apenas as beneficia ou prejudica, não afetando terceiros. Ou seja, os efeitos são inter partes, ao contrário de outros direitos que são erga omnes (contra todos).
Logo, ao responsabilizar os terceiros que não assinaram o contrato, a tutela externa do crédito mitiga (diminui/ afasta) esse princípio.
II Uma das premissas da tutela externa do crédito é a existência de um dever geral de abstenção no sentido de não ser permitido a terceiro que obste ou dificulte direito do credor em um contrato. CERTO.
A Tutela externa busca responsabilizar terceiro que interfere no contrato, buscando quebrá-lo.
III A tutela externa do crédito guarda relação com a função social do contrato, especialmente no tocante à eficácia externa da função social. CERTO.
IV A responsabilização de terceiros por violação a crédito contratual alheio tem natureza contratual. ERRADO.
Tem natureza extracontratual, pois o terceiro não é parte do contrato e comete ato ilícito.
Quem fez essa prova sofreu, viu? Parabéns, guerreiros (as)!
Tutela externa do crédito. Possibilidade de o contrato gerar efeitos perante terceiros ou de condutas de terceiros repercutirem no contrato. Ex.:Teoria do terceiro cúmplice. Art. 608, do CC. Aquele que aliciar – BRAHMA – pessoas obrigadas em contrato escrito– ZECA PAGODINHO – a prestar serviço a outrem– NOVA SCHIN – pagará a este–NOVA SCHIN –a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Ex.: Caso do Zeca Pagodinho. Havia um contrato entre a Nova Schin e Pagodinho. A Brahma aliciou Zeca e o contrato foi rescindido e ele voltou para a Brahma. Não existe nenhuma relação entre Nova Schin e Brahma. No entanto, a Brahma foi responsabilizada por ter violado o princípio da função social do contrato por ter aliciado o Zeca.
Fonte: Material do Ciclos
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