Acerca dos processos estruturais, assinale a opção incorreta.
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Interpretação do Enunciado: O tema central é o processo estrutural, notadamente sua distinção em relação ao processo coletivo tradicional e suas características essenciais. A abordagem exige conhecimento da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), princípios constitucionais (CF, art. 5º, XXXV) e jurisprudência atual do STJ.
Legislação e Jurisprudência: A Lei nº 7.347/85 fundamenta a tutela dos interesses coletivos (art. 1º). O STJ, no REsp 1.733.013/SP, reconheceu que ações visando adequação de políticas públicas podem assumir natureza estrutural — exigindo o redesenho de procedimentos convencionais.
Explicação do Tema: Processos estruturais são aqueles voltados à transformação de uma estrutura pública ou privada para garantir direitos coletivos, ultrapassando o mero “ganhar ou perder” individual. São marcados por complexidade, pluralidade de partes e soluções gradualistas.
Exemplo prático: Imagine uma decisão judicial obrigando o Estado a reestruturar todo o sistema público de saúde por falta de acesso; o Judiciário, então, supervisiona, ao longo do tempo, a adequação de condutas administrativas, com participação de múltiplos órgãos e beneficiários.
Justificativa da opção incorreta (Alternativa E):
E) Incorreta. Os processos estruturais não são sinônimos de processos coletivos. Nem todo processo coletivo é estrutural; os estruturais são uma espécie dentro do gênero dos processos coletivos, caracterizando-se pelo objetivo de reformar instituições ou políticas públicas. Já processos coletivos, em geral, podem ter finalidade condenatória, declaratória etc. Doutrina: Edilson Vitorelli diferencia claramente os dois institutos. Jurisprudência: STJ reconhece que a condução e o tratamento processual são diferenciados em causas estruturais (REsp 1.733.013/SP).
Análise das alternativas corretas:
A) Correta. Apresenta as características essenciais dos processos estruturais: complexidade, multipolaridade e policentrismo.
B) Correta. Conceitua adequadamente o processo estrutural ao mencionar a reparação da desconformidade de uma organização ao longo do tempo.
C) Correta. Corresponde ao entendimento do STJ quanto à necessidade de adaptação procedimental em ações civis públicas de natureza estrutural.
D) Correta. A origem dos processos estruturais remonta ao caso Brown vs. Board of Education nos EUA, conforme clássica lição de Owen Fiss.
Pegadinha: A alternativa E tenta confundir espécie (processo estrutural) com gênero (processo coletivo).
Conclusão: Esteja atento à diferenciação entre os tipos de processos coletivos e lembre-se de que o processo estrutural exige soluções processuais complexas e inovadoras, nem sempre presentes em toda tutela coletiva.
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O processo estrutural não tem previsão normativa e, diferentemente dos litígios tradicionais, nos quais uma única decisão judicial resolve a lide, ele possui solução complexa, com a finalidade de corrigir o problema estrutural que gerou a demanda.
há que se distinguir o que seria um problema estrutural do que é um processo estrutural. "Problema estrutural sempre houve. São aqueles que se estruturam e se enraízam na sociedade, para cuja solução há necessidade de uma série de atos. O processo estrutural é aquele que tem por objeto um problema estrutural, e o que o define é seu objeto, ou seja, um problema enraizado, uma situação de desconformidade permanente para cuja solução há necessidade da tomada de uma série de atos de reestruturação", afirmou.
O processo estrutural não necessariamente é um processo coletivo. Um exemplo de processo estrutural que não é coletivo seria a recuperação judicial.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em 28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019.
2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
CONTINUAÇÃO DA EMENTA DA DECISÃO DO STJ:
4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC.
5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural.
6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual.
7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo.
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