Leia o texto a seguir sobre a definição de atos administrati...
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Ano: 2024
Banca:
CS-UFG
Órgão:
Câmara de Anápolis - GO
Provas:
CS-UFG - 2024 - Câmara de Anápolis - GO - Analista Administrativo - Administração
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CS-UFG - 2024 - Câmara de Anápolis - GO - Analista Administrativo - Arquivologia |
CS-UFG - 2024 - Câmara de Anápolis - GO - Analista Administrativo - Analista de Sistemas |
CS-UFG - 2024 - Câmara de Anápolis - GO - Analista Administrativo - Ciências Contábeis |
CS-UFG - 2024 - Câmara de Anápolis - GO - Analista de Controle Interno |
CS-UFG - 2024 - Câmara de Anápolis - GO - Analista Administrativo - Web Designer |
CS-UFG - 2024 - Câmara de Anápolis - GO - Analista Administrativo - Relações Públicas |
CS-UFG - 2024 - Câmara de Anápolis - GO - Analista Administrativo - Pedagogia |
CS-UFG - 2024 - Câmara de Anápolis - GO - Analista Administrativo - Letras |
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CS-UFG - 2024 - Câmara de Anápolis - GO - Analista Administrativo - Comunicação Social |
Q2369445
Direito Administrativo
Leia o texto a seguir sobre a definição de atos administrativos.
“[...] toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, passível de reapreciação pelo Poder Judiciário”.
SPITZCOVSKY, Celso. Esquematizado – Direito Administrativo. 5 ed. Editora Saraiva, 2022.
Conforme exposto no texto, as espécies dos atos administrativos se diferenciam pelo conteúdo do ato emanado. Dessa forma, são espécies de atos administrativos os punitivos, os enunciativos, os ordinatórios, os normativos e os negociais. Os últimos – atos negociais – são indispensáveis à manifestação de vontade da Administração Pública. Mediante o exposto, quanto ao conceito e aplicabilidade dos atos administrativos negociais, eles são entendidos como aqueles
“[...] toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, passível de reapreciação pelo Poder Judiciário”.
SPITZCOVSKY, Celso. Esquematizado – Direito Administrativo. 5 ed. Editora Saraiva, 2022.
Conforme exposto no texto, as espécies dos atos administrativos se diferenciam pelo conteúdo do ato emanado. Dessa forma, são espécies de atos administrativos os punitivos, os enunciativos, os ordinatórios, os normativos e os negociais. Os últimos – atos negociais – são indispensáveis à manifestação de vontade da Administração Pública. Mediante o exposto, quanto ao conceito e aplicabilidade dos atos administrativos negociais, eles são entendidos como aqueles