O ato administrativo de aplicação de uma multa, efetiva uma ...
estou sentindo o cheirinho da APROVAÇÃO
Os atos da Administração Pública devem ser motivados. O motivo é requisito para a aplicação da multa. A redação do enunciado deixa a desejar.
Efetiva punição seria a finalidade do ato.
acho que fiz a leitura umas 3 vezes e confesso que não conseguir entender.
Jurava que era OBJETO, ou seja, o verbo de ação MULTAR...
Motivo: é a causa da prática do ato.
É REALMENTE RUIM O ENUNCIADO!!
MOTIVO
- Pressuposto que autoriza o fato.
OBJETO
- O fato.
Não sabia que estava permitido utilizar do idioma GREGO nos enunciados
Em 04/01/24 às 16:01, você respondeu a opção A.
Em 12/12/23 às 21:56, você respondeu a opção A.
Em 03/12/23 às 21:51, você respondeu a opção A.
Miséria...
As questões dessa banca são horríveis: redação péssima! Se não sabe nem a ordem direta na gramática, quem dirá formular questões.
Não faz nenhum SENTIDO essa questão.
Objeto - Aplicação da multa
Finalidade - Geral e Mediata (interesse público), Específica e Imediata (Efetivar uma punição)
MOTIVO - O ato que está sendo punido
Forma - MULTA
Além de ser mal formulado, a resposta está equivocada
Errei, mas não por desconhecimento da matéria de Direito Administrativo, mas sim por interpretação de texto.
Vejamos o questionamento da assertiva:
"A efetivação da punição para o ato administrativo exemplificado é seu requisito, denominado"
Numa primeira leitura imaginei que se estava perguntado sobre a efetivação da punição, mas na verdade o examinador quer saber sobre O REQUISITO para a efetivação da punição.
O requisito para a efetivação da punição é o motivo, ou seja, o pressuposto fático e de direito que permite ao administrador aplicar a multa.
MOTIVO: Pressuposto de fato e de direito que leva à pratica do ato.
Falou em fazer/aplicar.... tem que ter o MOTIVO para fazer.
Quem errou, acertou.
Gabarito da banca: B
Gabarito do professor: A
Aplicação da multa por tal situação: MOTIVO
Agente fundamentar o ato com o motivo da aplicação da multa em seu boletim: MOTIVAÇÃO
Diversamente do entendimento externado pela banca, que deu como correta a letra B (motivo), entendo que a opção mais consentânea com os ensinamentos doutrinários seria a letra A (objeto).
Senão, vejamos:
A doutrina ensina que o motivo corresponde aos pressupostos de fato e de direito que conduzem a Administração à prática do ato. Portanto, em se tratando de ato punitivo, o motivo do ato, ou seja, o antecedente fático que o legitima, consiste na violação da ordem jurídica por uma dada pessoa, física ou jurídica. Em outras palavras, o motivo do ato punitivo é o cometimento da infração à lei.
Uma vez constatado o cometimento de uma infração, existe o motivo, vale dizer, o suporte fático que dá ensejo à aplicação do ato punitivo ao infrator da ordem jurídica.
De seu turno, o pressuposto de direito consiste na própria previsão legal com base na qual a pena é aplicada, em observância ao princípio da legalidade, ao qual a Administração se acha vinculada.
Assim sendo, não vejo como se possa entender que a "efetivação da punição" possa ser enquadrada como motivo do ato punitivo, já que tal "efetivação" não é antecedente fático (pressuposto de fato), tampouco embasamento legal para a prática do respectivo ato de punição do infrator.
Parece-me, com o devido respeito, que tal "efetivação", referida no enunciado da questão, constitui o próprio conteúdo material do ato, ou, por outros termos, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
A embasar os apontamentos teóricos acima exibidos, confira-se a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, ao discorrer sobre os elementos motivo e objeto:
"Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
(...)
Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato."
Com essas considerações, confirma-se como acertada, salvo melhor juízo, a alternativa A, a despeito da posição adotada pela banca.
Prosseguindo, com relação às demais alternativas, a forma é o revestimento exterior do ato, isto é, o instrumento por meio do qual o ato é veiculado. Não é o caso versado na questão.
Já a finalidade consiste, em sentido amplo, no atendimento do interesse público, e, em sentido estrito, consiste no resultado específico almejado pelo ato. A efetivação da punição, como exposto linhas acima, corresponde ao próprio conteúdo do ato, de maneira que o elemento objeto é o que mais se amolda à proposta do enunciado.