No que se refere aos métodos adequados de resolução de conf...

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Q2276581 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere aos métodos adequados de resolução de conflitos, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 334, caput, § 4º, I, § 8º e § 10: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir."

Tema central: Audiência de conciliação/mediação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar a literalidade do CPC, art. 3º, § 3º: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." A alternativa restringe esse dever ao início do processo judicial e ainda separa indevidamente o papel do juiz, quando a lei impõe o estímulo a todos esses sujeitos inclusive no curso do processo.
B
Errada
Está errada porque afirma obrigatoriedade de comparecimento pessoal sem possibilidade de representação. O CPC, art. 334, § 10, dispõe literalmente: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." Portanto, embora o art. 334, § 8º preveja multa pelo não comparecimento injustificado, não é correto dizer que a pessoa não pode se fazer representar. A base ainda aponta entendimento do STJ no sentido de que a multa é inaplicável quando há representação válida por advogado ou outro representante com poderes específicos.
C
Certa
A alternativa C aplica corretamente a disciplina do art. 334 do CPC. A audiência de conciliação ou mediação é a regra no procedimento comum, e a dispensa por desinteresse só ocorre se houver manifestação expressa de ambas as partes, nos termos do art. 334, § 4º, I. Portanto, se o autor quer a audiência, o desinteresse unilateral do ente réu não basta para afastá-la. Nessa situação, o não comparecimento injustificado do réu atrai a multa do art. 334, § 8º. A base ainda indica entendimento do STJ no REsp 1.769.949/SP aplicando essa lógica ao INSS, o que sustenta a incidência também ao ente estatal na mesma estrutura normativa, ainda que o precedente citado trate especificamente de autarquia federal.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a Câmara da LC estadual PA nº 121/2019 aos litígios judiciais. O art. 1º da lei afirma que ela institui medidas para a redução da litigiosidade administrativa e perante o Poder Judiciário. Além disso, o art. 12-B, I e III, prevê atuação em conflitos sobre direitos disponíveis e direitos indisponíveis que admitam transação, inclusive envolvendo órgãos e entidades da administração pública estadual, e o art. 12-C autoriza expressamente a composição extrajudicial de conflito entre órgãos e entidades da administração pública estadual. Logo, não se limita a litígios judiciais.
E
Errada
Está errada porque atribui ao STJ uma tese absoluta que a base não autoriza. Segundo a base, a audiência do art. 334 é, como regra, obrigatória no procedimento comum, mas a falta de sua realização não gera nulidade processual automática em tese geral e abstrata; isso depende do regime processual aplicável e da arguição oportuna. Portanto, a afirmação genérica de que a ausência da audiência é causa de nulidade processual, como regra fixa segundo o STJ, extrapola o entendimento indicado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre desinteresse unilateral do réu e dispensa da audiência. Pelo art. 334, § 4º, I, a dispensa por desinteresse exige manifestação expressa de ambas as partes; por isso, mesmo ente estatal que tenha manifestado desinteresse previamente pode sofrer a multa do § 8º se o autor quis a audiência e ele não compareceu.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 334 do CPC, trate a audiência como regra; a dispensa por desinteresse só ocorre se ambas as partes o manifestarem expressamente.
  • Ao ver afirmação de presença pessoal obrigatória na audiência, confronte com o art. 334, § 10, que admite representante com poderes para negociar e transigir.
  • Se a alternativa falar em multa do art. 334, § 8º, verifique dois pontos: se a audiência era devida e se houve não comparecimento injustificado do autor ou do réu.
  • Quando a banca usar enunciado absoluto sobre nulidade ou sobre atuação restrita de órgão de autocomposição, confronte a literalidade da norma e evite generalizações não sustentadas.

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Comentários

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A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, pois não basta que a manifestação seja prévia, deve obedecer ao disposto no art. 334, § 5º, do CPC:

“Art. 334 […] § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”.

Sobre o tema, inclusive, o STJ entende que uma designada, é obrigatório o comparecimento das partes, inclusive de entes da administração pública direta ou indireta: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, § 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO. MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO […] 7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (REsp nº 1.769.949/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 8/9/2020, publicado no DJe de 2/10/2020).

https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-civil-pge-pa-procurador/

GABA D - NÃO BASTA MANIFESTAR PREVIAMENTE, deve se atender aos requisitos estabelecidos no dispositivo “Art. 334 […] § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”.

LETRA A ERRADA MISTUROU TUDO

CPC. Art. 1.º § 3.º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Públicoinclusive no curso do processo judicial.

A regra exterioriza o princípio do estímulo da solução por autocomposição (Didier), corolário do modelo multiportas adotado pelo CPC (Theodoro Jr.).

GABARITO D

A alternativa A está incorreta, pois não há segmentação de qual método deve ser buscado pelos atores processuais, podendo o MP, a DP, o juiz, os advogados e quem mais participar do processo, se valer da mediação, da conciliação e de outros mais mecanismos de autocomposição, conforme art. 3º, § 3º, do CPC: “Art. 3º […] § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

A alternativa B está incorreta, pois o art. 334, § 10, do CPC, autoriza que a parte se faça representada na audiência de mediação e conciliação: “Art. 334 […] § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir”.

A alternativa C está incorreta, pois de acordo com o entendimento do STJ: “[…] a não realização de audiência de conciliação, por si só, não é causa de nulidade do processo. Sobre o tema, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que “a ausência de audiência de conciliação não induz a nulidade do processo, nas hipóteses previstas no art. 330, inciso I, do CPC/73, notadamente quando requerido pela parte autora o julgamento antecipado da lide” (AgRg no AREsp nº 587.242/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, julgado em 27/6/2017, publicado no DJe de 1º/8/2017), ou quando se tratar de hipótese de prova documental (AgRg no AREsp 792.902/MT, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 1º/12/2015, publicado no DJe de 7/12/2015), como no caso em tela. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, “Havendo julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 331, CPC” (AgRg no REsp nº 736.550/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 17/5/2011, publicado no DJe de 24/5/2011). 3. (…). 4. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp nº 1.412.972/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 2/2/2016, publicado no DJe de 16/2/2016).

A alternativa E está incorreta, pois a Lei Complementar Estadual nº 121/2019 estabelece que as medidas visam reduzir a litigiosidade em âmbito judicial e extrajudicial: “Art. 1º Esta Lei Complementar cria a Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, bem como institui medidas para a redução da litigiosidade administrativa e perante o Poder Judiciário, tendo por base os seguintes objetivos: I – promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de litígios judiciais e controvérsias administrativas no âmbito da administração pública estadual, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;”.

ESTRATÉGIA

Sobre a C:

INFO 680 | STJ | REsp 1769949 | 20: É aplicável ao INSS a multa prevista no art. 334, § 8°, do CPC/2015, quando a parte autora manifestar interesse na realização da audiência de conciliação e a autarquia não comparecer no feito, mesmo que tenha manifestando seu desinteresse previamente.

LETRA A - ERRADA

CPC, Art. 3º [...]. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

LETRA B - ERRADA

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir. STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

LETRA C - CORRETA

A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O art. 334 do CPC estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação que relativize esse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. STJ. 1ª Turma. REsp 1769949-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/09/2020 (Info 680).

LETRA D - ERRADA

LETRA E - ERRADA

[...] 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022. [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.587/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

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