De acordo com a Lei nº 6766/1979 que dispõe sobre o Parcel...
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Tema Jurídico: A questão aborda a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. Um ponto central é a exigência de um quadro-resumo nos contratos de compra e venda de loteamentos.
Interpretação do Enunciado: O enunciado pede para identificar o que NÃO é obrigatoriamente necessário no quadro-resumo de contratos de loteamento. O quadro-resumo é um elemento essencial, conforme a Lei nº 6.766/1979, que deve conter informações fundamentais para a transparência e clareza do contrato.
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 26-A da Lei nº 6.766/1979, várias informações são obrigatórias no quadro-resumo, como preço, forma de pagamento, corretagem, e índices de correção monetária.
Exemplo Prático: Imagine que você está comprando um lote em um novo loteamento. O contrato que você assina inclui um quadro-resumo que lista o preço total, parcelas, e as taxas de corretagem. Contudo, sua data de nascimento não precisa estar nesse quadro, pois não é relevante para as condições do contrato.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa correta é a alternativa D, que menciona a data de nascimento do comprador. Este dado não é uma exigência do quadro-resumo, pois não interfere nos termos financeiros ou legais do contrato. O quadro-resumo se concentra em aspectos que afetam o pagamento e a execução do contrato.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - O preço total a ser pago pelo imóvel: Esta informação é essencial no quadro-resumo, pois o comprador deve saber o valor total que está assumindo.
- B - O valor referente à corretagem: Também é obrigatório, pois afeta diretamente o custo total do contrato e deve estar claro para o comprador.
- C - A forma de pagamento do preço: Deve estar especificado para garantir transparência e segurança nas transações.
- E - Os índices de correção monetária: Essenciais para o comprador entender como o valor do contrato pode ser ajustado ao longo do tempo, garantindo previsibilidade financeira.
Pegadinhas do Enunciado: A pegadinha aqui é a menção à data de nascimento, que parece ser um dado relevante, mas não impacta o contrato em termos de obrigações financeiras ou legais.
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Art 26.
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
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