Analise as afirmativas a seguir. I. Vice-prefeito reeleito ...
Analise as afirmativas a seguir.
I. Vice-prefeito reeleito sucede o titular, em razão da morte deste. Poderá disputar a reeleição para o cargo de Prefeito.
II. Prefeito reeleito não pode se candidatar ao cargo de Vice-prefeito.
III. Presidente da Câmara Municipal, que assume o cargo de Prefeito, por sucessão, nos seis meses que antecedem a eleição, poderá disputar a eleição para Vereador.
Está correto o que se afirma apenas em
Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]” (Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395151, rel. Min. Rosa Weber.)
A compreensão jurisprudencial estabelecida no TSE é, como regra, no sentido de que:
(i) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) substitui o titular antes dos 6 (seis) meses que antecedem a eleição, ele pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, poderá ser candidato à reeleição no pleito futuro; ou
(ii) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) assume o mandato de titular por sucessão a qualquer tempo ou por substituição dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ele poderá se candidatar, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte.
(Ac. de 4.3.2021 no REspEl nº 060007827, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
Pelos comentários, acho que foi isso q entendi:
vice: não precisa de descompatibilização para concorrer a qualquer cargo;
prefeito: após 2 mandatos consecutivos não pode concorrer a vice;
ANTES dos 6 meses: vice pode substituir o titular - e isso não contará como "mandato";
DENTRO dos 6 meses: vice substituir o titular - isso contará como um "mandato";
A QUALQUER TEMPO: sucessão do titular - contará como sendo um "mandato".
A reeleição vai ser vedada quando acontecer mais de dois mandatos (titular).
O item III está incorreto, conforme o art. 14, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 14 (...)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Caso concreto: https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/vereador-vira-prefeito-torna-inelegivel-camara-tse
Em síntese, tem-se o seguinte:
9. O titular do Poder Executivo e o vice podem reeleger-se aos mesmos cargos?
Resposta: o titular do Poder Executivo e o vice podem reeleger-se aos mesmos cargos uma só vez;
10. Cumprido o segundo mandato, o titular não poderá candidatar-se novamente ao cargo de titular, e o de vice?
Resposta: cumprido o segundo mandato, o titular não poderá candidatar-se novamente nem ao cargo de titular nem ao de vice; (Correta Assertiva II)
11. Cumprido o segundo mandato, o titular não poderá candidatar-se novamente ao cargo de titular, e o de vereador? Se for possível, é necessário promover a desincompatibilização?
Resposta: nesse caso, o titular poderá candidatar-se a outro cargo, devendo, porém, desincompatibilizar-se, renunciando ao mandato até seis meses antes do pleito;
12. Se o vice substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição ou sucedê-lo em qualquer época, poderá concorrer ao cargo de titular?
Resposta: se o vice substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição ou sucedê-lo em qualquer época, poderá concorrer ao cargo de titular, vedadas, nesse caso, a reeleição e a possibilidade de concorrer novamente ao cargo de vice, pois isso implicaria ocupar o mesmo cargo eletivo por três vezes;
13. No caso supracitado, será possível a reeleição e a possibilidade de concorrer novamente ao cargo de vice?
Resposta: se o vice não substituir o titular nos últimos seis meses do mandato nem sucedê-lo, poderá concorrer ao lugar do titular (embora não lhe seja dado concorrer ao mesmo cargo de vice), podendo, nesse caso, candidatar-se à reeleição; assim, poderá cumprir dois mandatos como vice e dois como titular.
https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/vereador-vira-prefeito-torna-inelegivel-camara-tse - (Incorreta Assertiva III)
Fonte: https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/365868478/as-20-duvidas-mais-frequentes-sobre-a-elegibilidade-do-vice
No item ll
Se o cara é prefeito REELEITO, deduz-se que ele é ocupante de 2 mandatos.
Como pode se candidatar a vice? Isso já seria um terceiro mandato!
Fiquei matutando aqui sobre essa aparente "discriminação" contra o titular: p q o vice reeleito pode emendar num próximo mandato como Titular e o titular reeleito não pode emendar num próxima mandato como vice ? Acho q a resposta é até simples: Não há risco do duas vezes vice, q se elegeu na sequência como titular, virar vice durante o seu mandato de titular. Porém, o duas vezes titular que concorra a vice na sequência pode virar titular (na ausência do titular). E aí seria o terceiro mandato consecutivo como titular.
Em relação ao item III: Conforme julgado do TSE, o presidente da câmara municipal poderia recusar a sucessão, pois a assunção ao cargo de prefeito é uma faculdade. Não a recusando, incorre na inelegibilidade prevista no § 6º do art. 14 da CF, assumindo posição de deisgualdade em relação aos outros candidatos, visto que ora é visto como gestor máximo (prefeito), ora é visto como candidato a vereador.
Gab.: B) I e II.
Na assertiva tem um "Não".
t.me/questaofederal -> | Art. 14, § 6º da CFB/88: Para concorrerem a outros cargos, o PR, os Prefeitos, os GE e do DF devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. |
III- Ao assumir o cargo de prefeito, de forma temporária ou definitiva, quando faltam menos de 6 meses para as eleições, o candidato a vereador se coloca em situação incompatível com a Constituição Federal, impedindo sua continuidade na disputa eleitoral.(...)
O caso do vereador ofendeu o parágrafo 6° do artigo 14 da Constituição Federal, que exige que os chefes do Poder Executivo em qualquer nível renunciem aos respectivos mandatos com 6 meses de antecedência para que possam concorrer a outros cargos. Em caso de reeleição, não há necessidade de desincompatibilização.
Objetivo da norma é impedir que a figura simultânea do chefe do Executivo e de candidato a cargo diverso utilize a posição de destaque e de poder para obter vantagem eleitorais, violando a igualdade de chances entre candidatos(...)
FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/vereador-vira-prefeito-torna-inelegivel-camara-tse
VICE / VICE / PREFEITO - PODE
PREFEITO/ PREFEITO/ VICE - NÃO PODE
.
I. Vice-prefeito reeleito sucede o titular, em razão da morte deste. Poderá disputar a reeleição para o cargo de Prefeito.
Deduz-se da questão que :
1º mandato: como vice – prefeito, a questão não diz que ele sucedeu o seu titular, logo não tornou efetivo o exercício do seu 1º mandato.
2º mandato: como vice- prefeito, sucedeu o seu titular, e passou a ser o Prefeito, logo exerceu o seu 1º mandato eletivo.
1º mandato subsequente: terá o direito a se reeleger como Prefeito para o seu 2º mandato consecutivo.
II. Prefeito reeleito não pode se candidatar ao cargo de Vice-prefeito.
Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de vice-prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. (CTA 3951-51.2017, Dje de 23.5.2018)
Créditos: Aula do professor Wesley Machado Degravada.
III - Presidente da Câmara Municipal, que assume o cargo de Prefeito, por sucessão, nos seis meses que antecedem a eleição, poderá disputar a eleição para Vereador.
TSE entende que é inelegível o vereador, Presidente da Câmara Municipal, candidato à reeleição que substitui ou sucede o prefeito, nos seis meses anteriores ao pleito.
Logo, está correto o que se afirma apenas em I e II.
Resposta: Letra B
Elhaininha.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade e reelegibilidade.2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
3) Base legal (Lei n.º 9.504/97)
Art. 14. [...].
§ 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
4) Base jurisprudencial
4.1) Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato (TSE, Res. nº 22625 na Consulta nº 1469, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. de 13.11.2007).
4.2) “Vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos últimos seis meses do primeiro mandato pode se candidatar ao cargo de titular do executivo, no pleito subsequente, sendo considerado candidato à reeleição, conforme disposto no § 5º, do art. 14 da Constituição Federal. [...] (TSE, AgR-REspe nº 29792, rel. Min. Felix Fischer, j. de 29.9.2008).
5) Identificação da resposta
I) Certo. Vice-prefeito reeleito sucede o titular, em razão da morte deste. Poderá disputar a reeleição para o cargo de Prefeito. Nesse caso, referido candidato estará a concorrer ao cargo de prefeito (reeleição) e está em consonância com o art. 14, § 5.º, da CF (reelegibilidade), bem como na jurisprudência do TSE transcrita nos itens 4.1 e 4.2 supra).
II) Certo. Prefeito reeleito não pode se candidatar ao cargo de Vice-prefeito, já que, se tal ocorresse estaria configurada a hipótese de um terceiro mandato consecutivo para a chefia do executivo (vedada pelo art. 14, § 5.º, da CF). Com efeito, o vice-prefeito é o sucessor natural do prefeito, bem como o substituto natural nas ausências e impedimentos legais. Destarte, o vice-prefeito, anteriormente prefeito por dois mandatos consecutivos, viria a exercer um terceiro mandato consecutivo na chefia do executivo municipal, o que é constitucionalmente proibido.
III) Errado. Presidente da Câmara Municipal, que assume o cargo de Prefeito, por sucessão, nos seis meses que antecedem a eleição, não poderá disputar a eleição para Vereador, nos termos do art. 14, § 7.º, da CF. De fato, tal cidadão teria exercido o cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, o que geraria a sua inelegibilidade para a eleição de Vereador.
Resposta: B (itens I e II estão corretos).