Assinale a alternativa correta sobre direitos básicos do co...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845133 Direito do Consumidor
Assinale a alternativa correta sobre direitos básicos do consumidor, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso, a alternativa correta é a que reflete o entendimento do STJ de que a inversão ope judicis do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser fixada preferencialmente no saneamento do processo ou com reabertura de oportunidade probatória.

Tema central: Inversão do ônus da prova no CDC
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transporta para o CDC os requisitos próprios do regime do Código Civil. O art. 6º, V, do CDC dispõe: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Segundo o entendimento indicado na base, no regime consumerista não se exigem extraordinariedade, imprevisibilidade do fato nem extrema vantagem para a outra parte. Basta a demonstração objetiva da excessiva onerosidade superveniente.
B
Errada
Está errada porque afirma compatibilidade entre a reparação efetiva do CDC e a redução equitativa do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, quando a base aponta entendimento do STJ em sentido contrário. O CDC, art. 6º, VI, assegura: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Já o Código Civil prevê: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização." No microssistema consumerista, o STJ afasta essa redução quando ela compromete a reparação integral do dano ao consumidor.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o entendimento consolidado do STJ sobre o art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova ali prevista não opera automaticamente; depende de decisão judicial e, por isso, é tratada pelo STJ como regra de instrução, não de julgamento. Daí a consequência processual decisiva: a definição deve ocorrer em momento que permita à parte onerada produzir prova, preferencialmente no saneamento do processo ou, se posterior, com reabertura da oportunidade probatória.
D
Errada
Está errada porque nega abusividade reconhecida pelo STJ justamente por violação ao dever de informação. O CDC, art. 6º, III, assegura "a informação adequada e clara" e o art. 54, § 4º, estabelece: "§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." A base informa que é abusiva a cláusula securitária que limita a cobertura a furto qualificado sem esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico e a situação do furto simples. Não se pode exigir do consumidor conhecimento técnico penal para suprir deficiência informacional do contrato.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a inversão do ônus da prova como regra de julgamento e como regra de instrução. O STJ adota a segunda compreensão no art. 6º, VIII, do CDC.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 6º, VIII, do CDC, ligue a expressão "a critério do juiz" à natureza ope judicis da inversão e verifique se a alternativa respeita o contraditório probatório.
  • Se a alternativa exigir imprevisibilidade, extraordinariedade ou extrema vantagem da outra parte para revisão contratual consumerista, desconfie: isso é transplante indevido do regime do Código Civil.
  • Em relação de consumo, confronte qualquer proposta de redução da indenização com o direito básico à efetiva reparação do art. 6º, VI, do CDC.
  • Em cláusulas limitativas de seguro, destaque gráfico não basta; a limitação deve ser semanticamente clara e de imediata compreensão.

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Gabarito (C) A inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) em casos de vício do produto deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.

A assertiva correta é a letra C (houve erro por parte do QConcursos).

C) CERTA. A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

D) ERRADA. Segundo o STJ, há abusividade na cláusula. Cf:

III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos defurto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quantoàs diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esseque, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidornão possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha nodever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básicodo consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência defurto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica dalegislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possuidificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1293006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012 (Info 500).

inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).

Sobre a letra B:: " A efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais ao consumidor é compatível com a possibilidade de redução equitativa da indenização no caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, prevista no direito comum."\

Essa redução equitativa só se aplica no caso de responsabilidade subjetiva. Assim, levando-se em consideração que a regra no CDC é a responsabilidade objetiva, a regra a redução equitativa em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, não aplicará nas relações de consumo.

Letra A --> A assertiva segue a Teoria da Imprevisão (adotada pelo Código Civil), e não a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (adotada pelo CDC). Nesta última, não há necessidade de que os fatos sejam "extraordinários e imprevisíveis", uma vez que basta que o fato seja previsto/previsível, mas não esperado.

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