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Q2401408 Direito Administrativo
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Comentário do Professor:

Interpretação do Tema:
A questão aborda a liberdade negocial das empresas estatais dentro da Organização da Administração Pública, relacionando-a ao regime jurídico das empresas privadas e às limitações constitucionais e legais. Envolve ainda outros pontos sensíveis, como privilégios processuais, teto remuneratório e a competência jurisdicional para julgar causas envolvendo sociedades de economia mista.

Legislação Aplicável:
- CF, Art. 173, §1º, II: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.”
- CF, Art. 37, §9º: Restringe o teto remuneratório a empresas estatais que recebam recursos públicos para custeio de pessoal.
- CF, Art. 109, I: Não abrange sociedades de economia mista estaduais ou municipais como regra geral na Justiça Federal.

Jurisprudência e Doutrina:
- STF, RE 599.628: Sociedades de economia mista em regime concorrencial não gozam de privilégios processuais da Fazenda Pública.
- Bandeira de Mello: Empresas estatais atuando no mercado devem seguir as regras do setor privado.

Exemplo Prático:
Imagine a Caixa Econômica Federal (empresa pública) atuando no mercado de crédito. A sua liberdade negocial se iguala à dos bancos privados, exceto restrições constitucionais e legais.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta pois sintetiza a regra: o regime das empresas estatais que exploram atividade econômica deve ser igual ao das privadas, salvo limitações expressas na Constituição e lei específica (Art. 173, §1º, II/CF). Isso garante a isonomia e evita distorções concorrenciais.

Por que as demais alternativas estão erradas?

B) Errada. Não toda atividade econômica exige autorização do Estado; a regra é a livre iniciativa (Art. 170/CF), salvo restrições de segurança nacional ou monopólio.
C) Errada. O teto remuneratório não se aplica sempre; apenas para quem recebe recursos públicos para custeio, nos termos do art. 37, §9º da CF e do RE 675.978/STF.
D) Errada. A Justiça Federal julga causas com empresas públicas federais. Sociedades de economia mista estaduais/municipais não se enquadram (CF, Art. 109, I).
E) Errada. Privilegios processuais/constitucionais da Fazenda Pública não são extensíveis às sociedades de economia mista em regime concorrencial (RE 599.628/STF).

Pegadinha: Atenção ao termo “exceto” na alternativa A — ele delimita corretamente as exceções constitucionais/legais, o que diferencia esta opção das demais.

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A liberdade negocial das empresas estatais deve ser idêntica à das empresas privadas, com exceção das limitações impostas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Empresa Pública, que é lei federal (CF, art. 173, § 1º).

[, rel. min. Nunes Marques, j. 24-10-2022, P, DJE de 11-11-2022.]



Caso a Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública sejam dependentes, elas se submetem ao teto remuneratório :

§ 9o O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

qual o erro da letra b?

D- É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

[.]

As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

E- Supremo Tribunal Federal entende que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca. 

As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

Obrigado meu Deus, por me ter dado forças para estudar mais um dia e ter o ímpeto necessário para buscar os meus sonhos.

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