Cícero, menor impúbere, representado pela genitora, propõe a...
A assertiva correta é a letra B (houve erro por parte do QConcursos).
A questão cobrou o teor da Lei 5.478/68 (Lei da ação de Alimentos), mais especificamente o seu Art. 4°:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
ATENÇÃO: Tal rito não foi revogado pelo CPC, conforme expressa disposição legal: CPC Art.693 [...] Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.
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questão exige do candidato o conhecimento do procedimento especial da ação de alimentos. Conforme disposto art. 4º da Lei 5.478/68, na ação de alimentos provisórios o juiz deve fixar de ofício os alimentos de ofício ao despachar a inicial, salvo se o credor declarar expressamente que deles não necessita. Art. 4º Lei 5.478/68- As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Nas ações de alimentos e de famílias (filiação, guarda etc.), o pedido de alimentos provisórios é considerado implícito, dispensando sua formulação expressa na petição inicial, de modo que serão devidos a partir do despacho positivo do juízo (art. 4º da Lei 5.478/1968).
Trata-se de uma exceção ao princípio da congruência, que visa justamente garantir a efetividade do processo.
Também é útil saber que existem dois regimes de cumprimento da decisão que determina o pagamento de alimentos: a) rito da prisão civil; b) rito comum.
a) Rito da prisão civil: Previsto no caput e nos §§ 1º a 7º do art. 528 do CPC. O juiz, a requerimento do exequente, manda intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz (de ofício), além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará a prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Rito comum: Trata-se do cumprimento de sentença no qual se buscará bens do devedor que possam ser utilizados para satisfação da dívida. É como se fosse a execução de uma dívida comum. Esse rito é adotado em duas situações: 1) quando o próprio credor escolher esse rito, renunciando à possibilidade de pedir a prisão civil; 2) quando o débito alimentar se referir a a) prestações vencidas há mais de 3 meses. Isso porque somente se pode pedir a prisão civil de prestações alimentícias vencidas há menos de 3 meses.
É possível a cumulação dos procedimentos de execução de alimentos? Em regra, NÃO. A escolha de um determinado procedimento afasta a utilização do outro, ou seja, trata-se de ritos excludentes entre si.
Caso o credor tenha escolhido o rito da prisão civil, mas entenda que não é mais adequada e prefira realizar desde logo a penhora, será possível a conversão do rito? SIM. Caso o credor adote o procedimento da prisão civil, será possível requerer expressamente ao juízo a alteração do rito, de modo a utilizar desde logo as medidas expropriatórias. Contudo, é possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do Coronavírus.
NÃO CAI NO TJ-ESCREVENTE
Solução de questão que depende absolutamente da lei pois nitidamente ofende diversos princípios. E pressupõe o vacilo do advogado. Já vi inúmeros casos em que o autor não pede alimentos provisórios por não querer (não quer pegar o pai de surpresa etc). E o advogado responder "não tenho que justificar o não exercício de um direito do meu cliente. Pode não exercer e ponto final, princípio da legalidade, da instância e etc. Posso deixar de cobrar dívida, posso jogar fora meu celular, posso deixar de visitar minha mãe. Não devo nada para ninguém para ter que ficar justificando".
Claro que, na prática, maioria dos juízes não ficam pegando no pé utilizando o art. 4º da Lei 5.478 pois das duas uma: o juiz fixa os alimentos provisórios a contra gosto do autor e aí o autor vai e pode discutir no processo contra a decisão. E o juiz, para evitar o embate com o autor, abre vista para ele se manifestar expressamente, de acordo com a parte final do art. 4º de que não necessita dos alimentos provisórios e aí gerar mais atrasos processuais. Sem contar que isso é quase que dizer que "o advogado, ó o vacilo que você fez" e ele responder "não não excelência, você está metendo o bico aonde não foi chamado".
Lei dos anos 60, evidentemente, sem noção nenhuma.
Nas ações de alimentos e de famílias (filiação, guarda etc.), o pedido de alimentos provisórios é considerado implícito, dispensando sua formulação expressa na petição inicial, de modo que serão devidos a partir do despacho positivo do juízo (art. 4º da Lei 5.478/1968).
Trata-se de uma exceção ao princípio da congruência, que visa justamente garantir a efetividade do processo.
#Atenção: #TJSP-2021: #DPERJ-2021: #FGV: #VUNESP: O juiz pode conceder alimentos provisórios de ofício? SIM. Trata-se de uma das hipóteses em que é possível concessão de tutela antecipada de ofício. Esta previsão está implícita no art. 4º da Lei5.478/68. Em outras palavras, o pedido de alimentos provisórios é considerado implícito, dispensando sua formulação expressa na petição inicial, conforme se verifica do art. 4º da Lei 5.478/68.
So para atualizar, o STJ entende que agora é possivel cumular os procedimentos do rito comum e da prisão civil na execução de alimentos.
Pedido de alimentos provisórios considerado IMPLÍCITO; Logo, pode o magistrado fixar DE OFÍCIO os alimentos provisórios.
letta b
Posição inovadora da 4ª Turma do STJ: É cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que: • NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR; e • NÃO OCORRA QUALQUER TUMULTO PROCESSUAL. Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).
O STJ entende que “mesmo quando ausente pedido expresso de alimentos, são eles devidos em decorrência da procedência de ação de investigação de paternidade, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula 277/STJ)” (AgRg no Ag 778187/PR).
No âmbito dos alimentos provisórios, a tônica é a possibilidade de concessão de ofício.
Código Civil, Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Lei n. 5478/68 (Lei de Alimentos), Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
O próprio TJSP entende dessa forma, havendo inúmeros julgados nesse sentido. Por todos, cita-se o seguinte:
(...) Por fim, na forma dos arts. 1.706 do CC e art. 4º da Lei 5.478/1968, não há óbice ao arbitramento de ofício dos alimentos provisórios, constando expressamente deste último dispositivo que: "Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita". (TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI 22382869720218260000/SP, Des. Rel. Alcides Leopoldo, d.j. 26/10/2021).
Indo além da questão, o art. 7º da Lei 8.560/1992 também permite que o juiz fixe os alimentos provisórios na sentença que reconhecer a paternidade mesmo quando não pedido, se o autor deles necessitar.
Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
EQ
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A fixação provisória decorre da Lei
Abraços
a) Errada. Mesmo que o autor não tenha requerido a fixação de alimentos provisórios, pode o juiz, ao despachar o pedido, fixá-los, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita, de acordo com o art. 4º, caput da referida lei.
b) Correta. O pedido de alimentos provisórios é considerado implícito, desse modo, pode o juiz fixá-los mesmo que não haja requerimento da parte.
c) Errada. Não há que se falar em emenda à inicial.
d) Errada. Vide comentários das alternativas anteriores.
Gabarito da professora: Letra B.